• Braide e Esmenia têm contas de campanha aprovadas no TRE

    Em unanimidade com os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, o desembargador Paulo Velten deu provimento a um recurso para aprovar a prestação de contas de campanha do prefeito de São Luís, Eduardo Braide e da vice, Esmenia Miranda, referentes às eleições de 2024. Relator, Velten seguiu parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e reformou a sentença que desaprovava as contas do prefeito da capital.

    O Ministério Público Eleitoral (MPE) havia recomendado que as contas de campanha de Braide e Esmenia fossem reprovadas por irregularidades na arrecadação e aplicação de recursos financeiros, em razão da omissão de despesas e receitas estimáveis com atividade de militância para a distribuição de bandeiras, da falta de detalhamento das despesas com material de publicidade e da ausência de comprovação da capacidade operacional de fornecedores.

    “No entanto, em que pese o volume expressivo de bandeiras distribuídas na campanha do prestador de contas (125.000 unidades), os Recorrentes comprovaram a existência de gastos com pessoal, mediante a apresentação de contratos firmados e termos de doação de serviços (Id’s 18498593 a 18498596, 18498660, 18498677, 18498676 a 18498699), cuja vigência foi de 16/08/2024 até a data da eleição. Dessa forma, é razoável concluir que a distribuição desse material foi realizada pelas 18 pessoas, cuja contratação foi comprovada, em prazo suficiente para sua distribuição e uso, durante eventos de campanha, como carreatas, passeatas, comícios e outras atividades similares, conforme demonstram as fotografias anexadas (Id 18498744 a 18498786). Portanto, considerando o registro de gastos e doações referentes aos serviços de militância e mobilização de rua, tanto para os colaboradores quanto para os contratados, entendo que não persiste a irregularidade relacionada à omissão de receitas e/ou despesas com militância de rua”, assinala Paulo Velten na decisão.

    Ainda de acordo com o desembargador, não procede a alegação de falta de detalhamento dos gastos com material publicitário financiados com recursos do FEFC, no montante de R$ 899.750,00, uma vez que os documentos fiscais apresentados pelos Recorrentes especificam o tipo de material adquirido (125.000 bandeiras), a quantidade e suas respectivas dimensões.

    Quanto à alegação de que a empresa NILSON R. DA SILVA EIRELI não teria capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado, no valor de R$ 591.500,00, devido ao número reduzido de empregados, Velten pontua que tal questão não é determinante para a desaprovação das contas. Sobre o tema, o TSE já consolidou o entendimento de que “a apuração da existência de capacidade operacional de uma empresa extrapola a competência do processo de prestação de contas”. “Portanto, à Justiça Eleitoral incumbe verificar se o serviço contratado foi efetivamente prestado e o respectivo pagamento realizado e declarado, o que foi demonstrado nos autos”, frisa o magistrado na decisão.

    Veja a decisão 0600210-43.2024.6.10.0076 – Acórdão – PCE – Braide

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