A Justiça acolheu parte dos pedidos do Ministério Público do Estado do Maranhão para condenar a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) a realizar cobrança do consumo de água por unidade residencial nos condomínios onde houver sistema de medição individualizada. A concessionária também foi obrigada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
O Ministério Público do Maranhão acusou práticas abusivas da empresa no “Residencial Parque Dunas do Litoral”, quanto à “cobrança da tarifa mínima de água multiplicada pelo número de economias existentes, quando há único hidrômetro no local”, e também por não realizar a medição por unidade, o que resulta na cobrança de valores superiores ao consumo real.
Na análise do caso, o juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), entendeu que a conduta da CAEMA afronta o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), quanto ao dever de informação, que exige informações claras, corretas, precisas e ostensivas sobre produtos e serviços, e a Lei nº 11.445/07 (Lei de Diretrizes Básicas do Saneamento Nacional)
MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA
A CAEMA alegou a impossibilidade técnica de execução do faturamento com medição individualizada, com base no seu “Manual do Empreendedor” editado em 2024. No entanto, o projeto do condomínio foi aprovado em 2019, época em que a disposição atual dos hidrômetros foi aceita.
Em sua defesa, a concessionária requereu realização de perícia técnica para analisar o projeto técnico aprovado para a leitura de consumo do empreendimento, bem como vistoria capaz de atestar que o condomínio possui a correta individualização de hidrômetros.
O laudo técnico pericial demonstrou um superfaturamento na cobrança das faturas, com base na análise do consumo dos blocos para a realização de comparação com a estimativa utilizada para cobrança nas faturas da concessionária.
LAUDO TÉCNICO
A documentação do processo constatou ainda que, no período de abril de 2019 a dezembro de 2020, a população do Condomínio Parque Dunas do Litoral não gerou o consumo de água estimado e cobrado pela concessionária de água.
Na análise da questão, o juiz Douglas Martins constatou a conduta contraditória da concessionária, que inicialmente concordou com o projeto hidráulico, mas o rejeitou depois, o que representa evidente violação à boa-fé objetiva.
“Tal comportamento gerou danos extrapatrimoniais incontestáveis, pois os consumidores foram “forçados” ao desvio produtivo para tentar solucionar o impasse criado pela própria ré (CAEMA)”, ressaltou o juiz Douglas Martins.


