Uma concessionária de água foi condenada a indenizar um condomínio por falha na prestação de serviço, caracterizada na diferença do valor de faturas de um mês para o outro. O caso em questão tem como autor o Condomínio D’Italy Residence III, em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, CAEMA. O condomínio requerente destaca na ação que é composto por 10 blocos com 4 pavimentos cada bloco, possuindo quatro unidades autônomas cada, totalizando 16 pavimentos por bloco. O consumo médio de água de todos os blocos gira em torno de um a dois mil reais mensais. Acrescenta que a problemática diz respeito ao Bloco 6, que recebia cobranças do consumo acima mencionado, mas no mês 07/2017 a fatura cobrou um consumo exorbitante no valor de quase 4 mil reais, sendo identificada a variação anormal na conta.
Na oportunidade, a administração do condomínio buscou de imediato a CAEMA, requerendo que fosse feita uma inspeção no hidrômetro, a fim de verificar possíveis defeitos que ocasionaram o aumento do consumo excessivo descrito nas faturas. Afirma, ainda, que nos meses posteriores as cobranças aumentaram 13 vezes ao consumo médio. Requereu junto à Justiça que fosse suspensa a cobrança das faturas vencidas, bem como que a Companhia fosse obrigada a abster-se de interromper o fornecimento de água.
Por fim, solicitou que a empresa fosse condenada a indenizar pelos danos morais sofridos. A ré apresentou contestação, na qual alegou que o condomínio não teve cuidado com suas instalações hidráulicas, resultando em desperdício de água e, em razão disso, teve o consumo de água em valores elevados. Na ocasião, a própria CAEMA fez o conserto na boia da caixa d’água, embora não fosse algo de competência da Companhia, pois tratava-se de defeito interno, sendo que a sua responsabilidade é somente por consertos até no hidrômetro.
Por fim, alegou a demandada a ausência de prova de falha na prestação dos serviços, tampouco situação capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como agiu em exercício regular de direito, pedindo pela improcedência da ação. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um consenso.
“Cabe ressaltar a existência de relação de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor(a) e fornecedor(a) estatuídos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O contrato em questão deve ser analisado, portanto, à luz do CDC, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste e a responsabilidade objetiva do(a) fornecedor(a) (…) Passando à análise do mérito, quanto ao direito alegado pela Demandante em sua exordial, vislumbro que o acervo de provas favorece em parte a sua argumentação”, ressalta a sentença.
E prossegue: “Com efeito, a autora alega que de Julho de 2017 a Abril de 2018 a cobrança das faturas foi feita de forma exacerbada, vez que não houve aumento de consumo, mas os valores não estavam em consonância com a média normal do Condomínio (…) Ocorre, todavia, que a defesa juntada pela requerida trata-se de outro caso, não sendo possível, dessa forma, contrapor as alegações da parte autora, pelo que reputo como verossímil tudo que foi inicialmente alegado (…) No documento juntado, percebe-se um aumento no campo consumo cobrado em relação aos outros meses, sem qualquer justificativa pela parte requerida, devendo, portanto, tal valor ser refaturado, vez que impossível aferir problemas no medidor, tendo em vista o lapso temporal”.
Para a Justiça, cabe ao fornecedor suportar o risco de sua atividade empresarial e o dever de indenizar no caso de falha na prestação do serviço. “Restam configurados os danos morais, pois, ao que se verifica, a cobrança irregular foi feita por vários meses, causando à consumidora inúmeros transtornos que excederam o mero aborrecimento, do que entendo caracterizado dano extrapatrimonial (…) De outro ângulo, deve-se ressaltar que a indenizabilidade do dano moral tem de perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros (…) A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta”, esclarece, ao decidir pela condenação da parte demandada.