• Câmara votará nesta terça prestação de contas de Jackson Lago, Tadeu Palácio e Conceição Andrade

    Jackson Lago

    As contas dos ex-prefeitos Jackson Lago (1990, 1991, 1992 e 1998); Conceição Andrade (1993, 1994, 1995 e 1996) e de Tadeu Palácio (2003 e 2005), vão dominar os debates na Câmara Municipal de São Luís, na sessão ordinária desta terça-feira (13).

    Os balanços financeiros estiveram em análises na Comissão de Orçamento, Finanças, Planejamento e Patrimônio Municipal (COFFPP), desde o dia 09 de novembro do ano passado, após leitura dos pareceres do TCE (Tribunal de Contas do Estado) em plenário. Conforme o TCE, as prestações de contas só são encaminhadas ao Legislativo, após o esgotamento de todos os recursos na Corte de Contas.

    Tadeu Palácio

    Os processos estavam na ordem do dia desta segunda-feira (12), mas os vereadores fecharam um acordo para discussão dos números e votação das contas somente amanhã. Os balanços, segundo as informações, devem ser aprovados sem problemas.

    O que diz a lei?

    A prestação de contas à Câmara atende o artigo 45, inciso 8º da Lei Orgânica do Município de São Luís e ao artigo 2º, parágrafo 2º, alínea “c”, do Regimento Interno da Câmara de São Luís (CMSL). A obrigação privativa das Casas Legislativas de realizarem a análise das contas do Poder Executivo após o parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE) também é prevista nos artigos 58 e 59 da Lei Complementar Federal 101/2000.

    Julgamento das Contas

    O julgamento das contas do prefeito é o momento em que a Câmara Municipal, auxiliada pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), realiza uma avaliação sobre a qualidade do gasto público. São analisados os aspectos de legalidade, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade das ações do Poder Executivo:

    -legalidade: refere-se ao cumprimento da legislação em vigor;

    -economicidade: refere-se à relação de custo/benefício em que se buscam os maiores benefícios com os menores custos;

    -eficiência: refere-se à relação meios e fins, isto é, entre o que foi produzido e o que foi utilizado de fato para produzir bens e serviços públicos;

    -eficácia: refere-se ao grau de alcance de metas, objetivos e resultados previstos para determinada ação governamental;

    -efetividade: refere-se à produção dos impactos desejados.

    A partir da análise completa das contas enviadas pelo prefeito e do parecer prévio elaborado pelo TCE, a Câmara votará um projeto de resolução que aprova ou rejeita essas contas.

    Parecer Prévio

    Para auxiliar a Câmara no julgamento das contas do prefeito, o TCE elabora um parecer prévio, que deve ser recebido pela Câmara antes da realização do julgamento das contas.

    A função do parecer prévio é fazer uma análise técnica sobre a qualidade do gasto público, concluindo pela aprovação ou pela rejeição das contas do prefeito. A partir da leitura desse documento, o Plenário da Câmara fará sua análise. No entanto, para que a Câmara julgue as contas de forma contrária ao parecer prévio, é exigido um quórum especial de 2/3 de seus membros.

    A Câmara não julga as contas diretamente, mas por meio de projeto de resolução elaborado pela Comissão de Orçamento e Finanças Públicas com essa finalidade.

    Efeitos do Julgamento

    Se a Câmara aprovar as contas, o ciclo se encerra, esteja o prefeito exercendo o mandato ou não. Contudo, se a Câmara rejeitar as contas, o prefeito pode ficar inelegível por 8 anos, se o motivo da rejeição também configurar ato doloso de improbidade administrativa, conforme prevê o art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90, Lei das Inelegibilidades:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I – para qualquer cargo:

    (…)

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

    Somente o Poder Judiciário pode declarar se o ato em questão também configura improbidade administrativa dolosa.

    Uma resposta

    1. O Tce e a câmara estão muito ágeis. Julgar em 2023 uma prestação de contas de 1990, só 33 anos. Muita celeridade.

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