• Extinta nova ação contra postos de combustíveis pedida pelo Ministério Público e Defensoria Pública do Maranhão

    Por já existir acordo entre postos de combustíveis de São Luís, homologado pela justiça em 2018, para coibir práticas abusivas contra os consumidores, o juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, Douglas de Melo Martins, indeferiu pedido do Ministério Público e Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na ação civil ajuizada em 2021 contra sete postos. “Admitir-se o processamento desta ACP seria contraproducente e um desprestígio à efetividade da tutela coletiva e à solução consensual obtida”, destaca o magistrado na sentença.

    O juiz também determinou que seja intimado o PROCON para, se entender pertinente, tomar as medidas necessárias para coibir a prática de cartel, combinação de preços ou práticas abusivas contra os consumidores, se comprovadas em cada caso, inclusive aplicando as respectivas penalidades. Segundo o magistrado, se o relatório da CPI dos Combustíveis aponta que não está sendo cumprido o acordo homologado por sentença, caberia aos autores requerer o cumprimento da sentença.

    Na ação extinta sem resolução de mérito pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos neste mês de setembro, o órgão ministerial e a DPE atribuíram aos sete demandados, revendedores de combustíveis da Ilha de São Luís, com base no Relatório da CPI dos Combustíveis, as práticas de promover aumento abusivo no preço dos produtos por eles comercializados; atrasar o repasse ao consumidor das reduções promovidas pela Petrobras no preço dos combustíveis, com finalidade de obter vantagem manifestamente excessiva; e a prática de preços similares ou iguais em postos situados na mesma avenida, corredor ou bairro, comprometendo o direito à livre escolha do consumidor.

    A ACP nº 0005597-69.2015.8.10.0001, que resultou no acordo entre as partes, foi ajuizada pelo PROCON, Ministério Público e DPE contra 244 postos de combustíveis da Comarca da Ilha de São Luís. Em decisão de março de 2017, a requerimento dos autores, foram excluídos do processo 92 postos não encontrados para citação por já estarem desativados ou arrendados na época. Na ação, alegava-se abusividade no aumento do preço dos combustíveis e prática ilícita consistente em combinação de preços (cartelização).

    Em setembro de 2018, conforme consta na decisão do magistrado, verificada a impossibilidade de se manter controle de preços por via judicial, mas diante da necessidade de se garantir a observância dos direitos do consumidor e a livre concorrência, foi obtido acordo entre as partes, com interveniência do Sindicato dos Revendedores de Combustíveis, Gás Natural Veicular – GNV e Lojas de Conveniência do Estado do Maranhão, entidade representante da categoria.

    Na sentença homologatória do acordo, os réus comprometeram-se a preservar, respeitar e zelar pela livre concorrência e pela livre iniciativa, em um ambiente de mercado sadio, assegurando-se a lealdade de competição e o respeito aos direitos dos consumidores. Também a não ajustar, combinar ou fixar preços em acordo com concorrentes; a não influenciar, sob qualquer forma, os preços do mercado, que deverão sempre se formar de acordo a livre e dinâmica interação entre oferta e demanda, em uma economia de livre mercado; e a se abster da troca de qualquer tipo de comunicação sobre preços de venda com concorrentes visando à uniformização, majoração ou manutenção de preços de revenda de combustíveis.

    “A solução obtida consensualmente foi construída coletivamente por meio de longas negociações levadas a cabo em inúmeras audiências e reuniões processuais e extraprocessuais”, destaca Douglas de Melo Martins. O juiz ressalta que o acordo previu ainda mecanismos para garantia de sua efetividade no decorrer do tempo, com previsão de aplicação de relevante multa caso demonstrada sua inobservância. O magistrado afirma que caberia aos autores da ação requerer o cumprimento de sentença para imposição do cumprimento forçado da obrigação e execução da cláusula penal prevista.

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