• Indústria deve indenizar cliente do MA por venda de chocolate com larva

    A Ferrero do Brasil Industria Doceira e Alimentar foi obrigada a devolver a uma consumidora o valor de R$ 27,99, pago na compra de chocolates, e a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, mais juros e correção monetária, devido à contaminação do alimento por larvas.

    A decisão, do juiz Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Cível e Criminal de Santa Inês, foi fundamentada no Código de Defesa do Consumidor e em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    De acordo com o STJ, pouco importa que o corpo estranho encontrado no alimento não seja ingerido pelo consumidor ou que não lhe tenha causado algum dano como, por exemplo, intoxicação alimentar. “A exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança se dá com a simples comercialização do produto com corpo estranho e gera direito à indenização por dano moral”.

    ALIMENTO NÃO INDICADO PARA CONSUMO

    A consumidora informou que em 2/10/2023 comprou uma caixa de chocolates embalada corretamente e dentro do prazo de validade. No entanto, quando comeu a segunda unidade, encontrou larvas em movimento, sendo o alimento impróprio para consumo.

    Em razão disso, começou ter náuseas e a vomitar, sendo necessário procurar atendimento no hospital municipal da cidade. Na ação, a mulher pediu o pagamento de indenização por danos materiais, de R$ 57,90 e por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

    A empresa alegou que o ciclo de vida da larva, de 80 dias, indicaria que a contaminação do produto ocorreu no armazenamento fora da fábrica, razão pela qual a responsabilidade deveria ser da empresa que realizou a venda, porque o produto foi consumido 122 após a fabricação. E, se a falha tivesse ocorrido na fabricação, o inseto deveria estar na fase adulta, vivo ou morto.

    RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

    Para o juiz, a empresa precisaria demonstrar que o defeito do produto foi causado por terceiro, pois o chocolate é lacrado assim que é encerrado o processo de fabricação e não poderia ter sido contaminado porque foi ingerido no mesmo dia da compra.

    Ainda de acordo com o entendimento do juiz, mesmo que a contaminação ocorresse fora da fábrica, por falha na conservação do produto, a responsabilidade da
    empresa deve ser mantida por ter colocado no mercado produtos com embalagem vulnerável à invasão de insetos.

    O juiz concluiu que o perecimento do produto decorreu de alguma falha nos processos de produção ou comercialização (fabricação, transporte ou armazenagem). “Certo que não sendo possível estabelecer, no presente feito, em que momento o produto foi contaminado (durante a produção, transporte ou armazenagem), impõe-se a responsabilização solidária do fabricante e do comerciante”, declarou.

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