Após pedido ajuizado de suspensão do resultado da eleição da OAB/MA por suspeita de fraude, realizada em 18/11/2024, na qual foi reconduzido o atual presidente da Seccional Maranhense, Kaio Saraiva, a juíza federal Mônica Guimarães Lima determinou que fossem realizadas oitiva das partes adversas e a apresentação de documentos necessários sobre o processo de eleição da entidade.
De acordo com o pedido de tutela antecipada ajuizado, fatos estranhos ocorreram durante a campanha, durante a votação e na sessão de anúncio dos resultados, que geraram dúvidas sobre a lisura. Uma vez constatada a irregularidade, a eleição da OAB/MA pode ser anulada. O mesmo ocorreu na eleição do “Quinto Constitucional”, em 2023, para a vaga vitalícia de desembargador junto ao TJMA, a OABMA foi alvo de um processo sob nº 1030972-20.2023.4.01.3700, que tramitou junto a 6ª Vara Federal de São Luís – MA, que desencadeou na suspenção das eleições e, consequentemente, anulação da mesma.
Na sua decisão, a juíza não suspendeu o processo eleitoral da nova diretoria da OAB/MA, mas entendeu que é imprescindível ter acesso a listagem de advogados com impedimentos e incompatibilidades, a listagem dos advogados aptos a participarem do processo eleitoral, a listagem dos advogados que compareceram ao pleito eleitoral, a relação de bacharéis em direito que foram inscritos ou regularizados na Ordem dos Advogados – Seção do Maranhão nos 30 (trinta) dias anteriores ao processo eleitoral, e o relatório final dos votos apurados em cada urna eleitoral do processo em questão.
A magistrada determinou que a Ordem dos Advogados do Maranhão e a Webvoto Tecnologia em Eleições Ltda apresentem:
I) lista com o nome dos advogados que ingressaram e prestaram compromisso na OAB/MA
dentro do prazo dos trintas dias (pleito eleitoral), do período de 18/10/2024 a 18/11/2024;
II) lista com o nome dos advogados que foram considerados aptos a votarem na subseção
Imperatriz – MA, na data 18-11-2024;
III) lista com o quantitativo de votos recebidos por cada candidato (subseção e seccional) na
Subseção Imperatriz, observado o sigilo do voto;
IV) lista de votos brancos e nulos, observando o sigilo do voto;
V) lista de total de votos de cada candidato (subseção e seccional), observado o sigilo do voto;
VI) boletim de urna, com os respectivos dados da apuração, via plataforma/sistema WEBVOTO
observado o sigilo do voto;
VII) o caderno de votação constando o nome dos advogados que votaram presencialmente na
sede da subseção de Imperatriz –MA, com suas respectivas assinaturas de comprovação da
presença, e dos advogados que votaram de forma on-line em seus escritórios;
VIII) lista dos advogados que não votaram (abstenção), na Subseção de Imperatriz – MA;
e) Após a apresentação de contestação e dos documentos requisitados por este juízo, intime-se
a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica à contestação, com fulcro no art. 437
do CPC;
Veja a decisão PROCESSO_ 1014121-63.2024.4.01.3701 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 10141216320244013701_2163361259_Decis