• Justiça do Maranhão nega indenização a fã que não conseguiu comprar ingressos para show do Linkin Park

    A simples tentativa frustrada de compra de um ingresso para um show não é motivo para indenização por danos morais. Foi esse o entendimento da Justiça ao julgar uma ação no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Conforme os fatos relatados, o autor da ação declarou, em resumo, que tentou adquirir ingressos para o show da banda “Linkin Park”, durante a pré-venda exclusiva da comunidade “Linkin Park Underground”, a qual garante benefícios exclusivos, como o direito de participar de pré-vendas prioritárias para shows e eventos.

    No entanto, ele alegou falha na prestação de serviço da ré, pois, ao tentar finalizar a compra, o site teria apresentado problemas, impossibilitando-o de concluir a aquisição dos ingressos. Por tais motivos, entrou na Justiça, pedindo indenização por danos morais. Em contestação, a empresa responsável pela comercialização dos ingressos sustentou que, para eventos de alta demanda, como é o caso do show em questão, os bilhetes podem esgotar rapidamente. Por tais motivos, é necessário conferir a disponibilidade de ingressos para o setor e evento desejados antes de realizar sua compra.

    Continuou afirmando que a situação foi ocasionada pela alta procura, em contraste com o número limitado de ingressos disponibilizados. Dessa forma, a quantidade de ingressos disponibilizada foi significativamente inferior ao número de fãs e interessados em adquiri-los, o que, por si só, já justificaria a dificuldade enfrentada pelo promovente na aquisição dos ingressos. Acrescentou que no próprio site da empresa, o consumidor é informado que até apertar o botão “Confirmar reserva”, os ingressos não estão reservados para compra e podem ser adquiridos por qualquer pessoa.

    EXPECTATIVA DE COMPRA

    “Assim, até o momento da finalização da compra dos ingressos, o que existe, de fato, é somente uma expectativa de compra, sendo que a fila virtual utilizada é um mecanismo de gerenciamento de tráfego que não garante a compra dos ingressos, mas sim a estabilidade da plataforma”, finalizou a demandada. Após análise profunda do processo, a juíza Maria José França Ribeiro constatou que a parte autora não tinha razão. “Em que pese o fato de o autor ter comprovado a tentativa de compra dos ingressos e que no momento da confirmação, a mensagem que consta é de erro inesperado, ainda que se admita a falha no sistema, isto não significa a ocorrência de dano moral, mas tão somente o descumprimento contratual simples, que não enseja reparação”, colocou.

    Para o Judiciário, em momento algum houve a confirmação de compra, ou seja, o que havia era a expectativa de adquirir os ingressos, a qual não se concretizou. “Assim sendo, o requerente não teve frustrada uma programação antecipada, por exemplo, com marcação de hospedagem, compra de passagens, etc (…) No caso, a chateação por não adquirir ingressos para shows de alta demanda é inerente ao grande público-alvo, já que por motivos óbvios, é impossível comportar todos os fãs nos locais do evento”, esclareceu, decidindo pela improcedência do pedido do autor.

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