O Poder Judiciário da Comarca de Imperatriz homologou, através de sentença, o acordo celebrado entre o Ministério Público e o Município de Imperatriz, por intermédio de Termo de Ajustamento de Conduta, sobre o preenchimento de cargos na Câmara de Vereadores. O caso trata-se de Ação Civil Pública, de obrigação de fazer, objetivando a adequação da forma de preenchimento de cargos no âmbito da Câmara Municipal de Imperatriz ao que determina a Constituição Federal e compreensão estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº. 1010. O acordo foi homologado na 2a Vara da Fazenda Pública, assinado pela juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré.
Sustenta o autor, em linhas gerais, que o atual presidente da Câmara de Vereadores de Imperatriz vem mantendo servidores comissionados no Setor Jurídico e no Departamento de Comunicação da Casa Legislativa local, em exercício de serviços burocráticos, técnicos e operacionais, que são próprios de servidores efetivos, em completa desatenção à exceção constitucional de contratação de comissionados, exclusivamente, para o desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento.
Ressaltou, ainda, que o referido gestor não tem observado a regra constitucional que estabelece a proporcionalidade do exercício de funções em comissão por servidores efetivos, já que os cargos em comissão atualmente criados nos setores supracitados em muito excedem ao número de efetivos, cujas atribuições são exclusivamente desempenhadas por servidores precários. Disse que foram revogadas leis criadoras de cargos efetivos na área da Assessoria Jurídica e Comunicação, ao tempo que outras foram editadas, o que configuraria, dentre outras coisas, ato de improbidade administrativa e crime.
Diante disso, o MP pediu na Justiça a exoneração dos servidores inconstitucionalmente contratados para os cargos em comissão na Câmara Municipal de Assessor Jurídico da Procuradoria, Assessor Jurídico das Comissões, Assessor Jurídico do Departamento de Licitações e Assessores Técnicos de Comunicação, bem como a Casa garanta a proporcionalidade do exercício de funções comissionadas por servidores efetivos. “O Ministério Público e a Câmara Municipal noticiaram a formalização de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) envolvendo o objeto da lide, cujos termos foram plenamente aprovados pelo Município réu”, destacou a magistrada.
No tocante ao aspecto subjetivo da causa, é cediço que a Câmara Municipal carece de personalidade jurídica e, assim, via de regra, de legitimidade ad causam, à exceção dos casos que desafiam a proteção dos seus interesses institucionais, tal qual o disposto na Súmula nº. 525 do STJ. Ausente tal excepcionalidade, a defesa em juízo da Casa Legislativa se fará pelo ente federado a que ela se encontra vinculada, no caso, ao Município de Imperatriz; conforme firme posição dos Tribunais Nacionais.
No caso em questão, os termos do ajuste firmado foram os seguintes: o presidente da Câmara de Vereadores de Imperatriz prorrogará o concurso público da Câmara Municipal regulado pelo Edital n° 001/2022, em conformidade com o disposto em artigo da Constituição Federal; o presidente da Câmara de Vereadores de Imperatriz vai exonerar o seguinte quantitativo de servidores exercentes de cargos em comissão: um assessor jurídico da procuradoria-geral, um assessor jurídico das Comissões, um Assessor Jurídico do Departamento de Licitações, e um Assessor Técnico de Comunicação.
“Os assessores jurídicos da procuradoria-geral e das Comissões, bem como os assessores técnicos de Comunicação que permanecerem, passarão a desempenhar atividades de assessoramento aos seus superiores hierárquicos diretos, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais em conformidade à Tese I do Tema Repercussão Geral do STF n° 1.010 (…) As atribuições dos cargos em comissão de assessores jurídicos terão suas atribuições adequadas em lei”, observa o TAC.
“Sobre a pactuação, compreendo que as partes são capazes, estavam devidamente representadas, além do que o objeto da transação é plenamente lícito e aparenta atender aos interesses da coletividade (…) Soma-se a isso, o fato de que a solução do litígio com maior brevidade e eficácia são as finalidades do processo, devendo a conciliação ser estimulada pelo julgador em qualquer fase”, frisou a magistrada. Abaixo, em Arquivos Publicados, o Termo de Ajustamento de Conduta na íntegra.