• Justiça obriga Estácio São Luís a manter curso de Pedagogia no turno noturno

    Em decisão liminar proferida no último dia 17, a partir de pedido formulado em Ação Civil Pública da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de São Luís, a Justiça determinou que o Centro Universitário Estácio de São Luís cumpra integralmente o contrato educacional fixado com os alunos do curso de Pedagogia no período noturno, devendo funcionar na modalidade presencial no segundo semestre de 2022.

    Foi fixado o prazo de 10 dias, a contar da intimação, para cumprimento da decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. Caso contrário, a unidade de ensino estará sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil por dia de atraso, a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

    A decisão também fixou a obrigação de que o centro universitário comprove à Justiça, no mesmo prazo de 10 dias, o cumprimento de todas as obrigações impostas mediante a apresentação de prova documental sobre as medidas adotadas.

    A Ação Civil Pública foi ajuizada após reclamação de alunos do Centro Universitário Estácio de São Luís ao Ministério Público contra a decisão que suspendeu o funcionamento do curso de Pedagogia no período da noite. A alegação do estabelecimento de ensino foi que a pequena quantidade de alunos matriculados lhe causaria prejuízos financeiros.

    AÇÃO CIVIL

    De acordo com a promotora de justiçaAlineide Martins Rabelo Costa, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, o Centro Universitário foi notificado sobre a reclamação recebida, tendo oferecido resposta. Contudo numa audiência realizada na sede da 1ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa da Educação, no dia 25 de maio deste ano, a instituição deixou de comparecer.

    Ainda segundo a representante do Ministério Público, foram feitas várias tentativas de solucionar a demanda de forma administrativa, mas não tiveram êxito.

    “A presente extinção do curso de Pedagogia no período da noite deu-se de forma abrupta, sem que houvesse uma prévia comunicação aos alunos/consumidores, violando diretamente o disposto no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, mesmo que a instituição de ensino possua autonomia para criar, organizar e extinguir cursos em sua sede, não significa dizer uma autorização deliberada para atos unilaterais”, argumentou a promotora de justiça.

    Baseada em decisões dos tribunais superiores, Alineide Martins acrescentou ainda que “competia à universidade a obrigação de fornecer adequada informação, e quando fosse verificada a impossibilidade de manutenção do curso de Pedagogia, oferecer alternativas a seus alunos oportunizando a troca de turnos (matutino/vespertino), ou, ainda, providenciando e viabilizando a transferência para outra Instituição de Ensino Superior”.

    A decisão liminar foi assinada pelo juiz auxiliar de entrância final Francisco Soares Reis Júnior, respondendo pela Vara de Interesses Difusos.

    Deixe uma resposta