• Mulher em São Luís que teve perfil bloqueado no Instagram deve ser indenizada

    O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar moralmente uma usuária. O motivo? Ela teve a conta do Instagram bloqueada de forma repentina, conta essa que era utilizada para fins comerciais. Em ação que tramitou no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Juizado do Maracanã, uma mulher alegou que, em 30 de maio de 2023 e sem qualquer motivo aparente, ela teve sua mídia social Instagram bloqueada. A autora argumentou que utiliza a conta para fins comerciais e que, mesmo com reclamação administrativa, e sofrendo prejuízos financeiros, seu perfil permaneceu inoperante. Daí, buscou junto à Justiça, em obrigação de fazer, a reativação de sua conta, reparação material em razão da impossibilidade de manutenção de seu negócio pelo período de bloqueio, e ainda, indenização por danos morais.

    Em contestação, a parte demandada alegou que não houve dano, e que a referida conta foi temporariamente desativada para averiguação de eventual violação aos Termos de Uso da plataforma, sendo posteriormente reativada ante a confirmação de regularidade. Por isso, pediu pela improcedência dos pedidos da autora. “Estudando o processo, verifica-se que a demandante tem razão (…) Comprovadamente e confessadamente, a autora teve seu perfil   bloqueado na data citada, em razão de genérica informação de suspeita de violação dos termos de uso da plataforma (…) Ao contrário do que sustenta a demandada, a referida conta somente foi reativada após provimento judicial de urgência, tendo sido efetivado o desbloqueio em 13 de julho de 2023”, ressaltou o judiciário na sentença.

    DEMORA EM REATIVAR O PERFIL

    E prosseguiu: “Aqui não se discute a interrupção de perfis para averiguação de normas de segurança ou direitos autorais (…) O que extrapola a razoabilidade é o tempo que é levado para essa inspeção e reativação de contas (…) No caso em julgamento, a autora utiliza seu perfil como forma de sustento, o que agrava a situação, e deveria ser levado em consideração no momento de averiguação, pois prejuízos são bem fáceis de supor (…) A requerida de forma alguma comprovou violação aos seus termos de uso, nem a razoável duração dessa verificação, descumprindo, dessa forma, preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil”.

    A Justiça entendeu que, em relação ao dano material, em que pese os extratos bancários levadas ao processo pela reclamante, tais elementos não bastam como prova de prejuízo. “Não se pode diferenciar nos extratos o que configura depósito por comércio, de depósito particular (…) Se a autora se propõe a comercializar produtos, deve antes de tudo regularizar-se, com livro contábil próprio, emissão de nota fiscal, sob pena de configurar inclusive sonegação fiscal (…) Assim, imprestável a prova, não procede o pedido de indenização material (…) Agora, o dano moral, percebe-se que houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão de supressão de perfil inesperada e indevida”, esclareceu, frisando que o caso supera a barreira do mero aborrecimento.

    “Diante de todos os fatos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar à autora o importe de 5 mil reais,  a título de danos morais”, finalizou a juíza Diva Maria de Barros, titular do juizado e que assina a sentença.

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