• Nova decisão afasta Paula Azevedo da Prefeitura de Paço do Lumiar por 90 dias

    O juiz Gilmar de Jesus Everton Vale, da 1ª Vara de Paço do Lumiar, determinou nesta sexta-feira (28) o afastamento de Paula Azevedo (PC do B) do cargo de prefeita por um período de 90 dias. Essa decisão surge após uma série de eventos judiciais envolvendo a gestão municipal.

    Paula da Pindoba havia retomado suas funções após uma decisão favorável do desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, que anulou uma determinação anterior da desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim. A retomada ocorreu em uma sessão rápida na Câmara Municipal presidida pelo vereador Jorge Maru, seu aliado político e pré-candidato a prefeito.

    A ação que resultou no afastamento foi movida pelo Município de Paço do Lumiar, sob gestão interina do vice-prefeito Inaldo Pereira. A decisão judicial se baseia em investigações em curso pelo GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado), que apontam irregularidades em contratos de locação de veículos celebrados pela prefeitura com a empresa R C PRASERES E CIA LTDA. Estes contratos, oriundos do Pregão Eletrônico n.º 006/2022 – SRP n.º 006/222 – PMPL, têm como objetivo fornecer veículos para as Secretarias Municipais de Paço do Lumiar.

    Segundo a denúncia, a prefeita Maria Paula Azevedo Desterro e seus secretários assinaram diversos contratos com a empresa mencionada, os quais incluem os Contratos n.º 071/2022, 072/2022, 074/2022, 075/2022 e 076/2022. A acusação destaca que a empresa não possui a capacidade técnica e operacional necessária para cumprir os termos dos contratos, tendo apenas sete veículos registrados, em contraste com os 62 veículos previstos nos contratos.

    Além disso, o processo revela que os veículos registrados não correspondem ao tipo exigido nos contratos e aponta cláusulas contratuais que proíbem a sublocação, não respeitadas pela empresa. Acrescenta que no contrato celebrado havia cláusula proibitiva de sublocação, motivo pelo qual o Município reitera a impossibilidade de cumprimento do objeto contratual e a existência de um conluio voltado a promover fraude em processo licitatório visando o benefício do ilícito.

    Houve também pagamentos significativos à empresa, totalizando R$ 10 milhões em 2022, apesar da ausência de funcionários cadastrados no Cadastro Geral de Empregados-CAGED, o que levanta suspeitas sobre a regularidade das operações.

    “Expõe que a Empresa R C PRASERES E CIA LTDA não detém a capacidade técnica e operacional para a execução do objeto contratual ao apontar que o contrato previu o fornecimento de 62 (sessenta e dois) veículos, enquanto obteve informação do Departamento Estadual de Trânsito indicando que a referida empresa possui 07 (sete) veículos registrados. Com base nisto, sustenta que a Empresa R C PRASERES E CIA LTDA possui veículos mínimos em sua frota capaz de salvaguardar o cumprimento contratual, como também aponta que os veículos registrados em seu nome não se amoldam àquele do objeto licitado. Acrescenta que no contrato celebrado havia cláusula proibitiva de sublocação, motivo pelo qual o Município reitera a impossibilidade de cumprimento do objeto contratual e a existência de um conluio voltado a promover fraude em processo licitatório visando o benefício do ilícito. Informa que no exercício financeiro de 2022 já houve o pagamento da cifra de R$ 10 milhões (dez milhões de reais) para R C PRASERES E CIA LTDA e acrescenta que apesar do registro CNAE indicar o desempenho de várias atividades econômicas, a subentender existir razoável número de trabalhadores, não existem funcionários cadastrados à empresa no Cadastro Geral de Empregados-CAGED. Aduz pela demonstração de que R C PRASERES E CIA LTDA é uma empresa de fachada e indica a falta de publicidade dos procedimentos licitatórios pela falta de registro no Portal da Transparência do Município de Paço do Lumiar/MA, Sistema de Controle do Tribunal de Contas do Estado, SACOP e SINC Contrata. Com base nesse contexto, o Requerente aponta que os réus articularam se visando provocar lesão ao erário mediante a realização de procedimentos de contratação distantes dos preceitos legais e a reiteração da prática que se encontra em investigação, indica a existência de um esquema criminoso de fraude a licitação, lavagem de dinheiro e malversação de verbas públicas”, diz um dos trechos da ação.

    “Importante ressaltar, que o afastamento do Prefeito Municipal por 90 (noventa) dias, tem como escopo apenas garantir a perfeita instrução processual, evitando quaisquer influência ou retaliação por parte de autoridades, em respeito ao disposto no parágrafo único, do art. 20, da Lei 8.429/92, o que não se traduz em descontinuidade administrativa municipal, porquanto assume o cargo o sucessor legal, não trazendo assim prejuízo aos munícipes, ficando afastada eventual lesão a ordem pública. Diante do todo o exposto, RECEBO a petição inicial, ante a ausência de elementos que fundamentem a sua rejeição liminar (art. 17, § 7º da Lei 8.429/92). Ainda, CONCEDO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA e determino o afastamento provisório da Sra. MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO do cargo de Prefeita do Município de Paço do Lumiar/MA, pelo prazo de 90 (noventa dias) dias, a contar da data de publicação desta decisão, sem prejuízo de sua remuneração. Oficie-se imediatamente o presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar/MA, segundo a urgência que o caso requer, para que adote os atos de ofício para fins de cumprimento da presente decisão. Comunique-se o Município de Paço do Lumiar/MA, em sua prefeitura e o Ministério Público a respeito dos termos da presente. Esta decisão serve como ofício/mandado aos fins a que se destina”, decide o juiz.

    15 respostas

    1. A Bia Aroso fez escolha, quando era prefeita foi afastada e reconduzida só cargo por seis vezes; o mesmo começou a acontecer com essa prefeita atual, e tome FPM, para custear o vai e volta.

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