• Paço do Lumiar é condenado por não fornecer merenda escolar na pandemia

    O Município de Paço do Lumiar foi condenado pela Justiça estadual por não ter fornecido alimentação escolar aos alunos da rede pública municipal, durante o período de suspensão de aulas presenciais com a pandemia de Covid-19.

    Conforme a decisão do Judiciário, algumas das empresas contratadas pelo município não forneceram a alimentação escolar em sua totalidade, nem atenderam integralmente os cerca de 23 mil alunos da rede municipal de ensino.

    A sentença, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, acolheu pedidos da Defensoria Pública e determinou o fornecimento de alimentação escolar pelo município, independentemente de as famílias serem beneficiárias de programas de transferência de renda ou cadastros sociais, sem geração de despesas para as famílias.

    Segundo informações do processo, após o período de suspensão das aulas, no início da pandemia, as escolas de Paço do Lumiar não receberam e não distribuíram alimentação escolar para os alunos no ano letivo de 2020, embora o município tenha recebido repasse financeiro do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

    Os repasses federais para Paço do Lumiar, entre março e maio de 2020, totalizaram a quantia de R$ 1.236.101,00. Em 2021, o município recebeu R$ 1.137.535,00, mas não demonstrou o total da verba federal utilizada no fornecimento da merenda escolar.

    DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR

    Os documentos juntados ao processo, inclusive os apresentados pelo Município de Paço do Lumiar em sua defesa, demonstram que não houve medida para garantia do fornecimento da alimentação escolar durante a pandemia, nem o cumprimento da medida liminar já concedida pela vara, com esse fim.

    O Município de Paço do Lumiar, em contestação, alegou o princípio da separação dos poderes, sob o argumento que “é defeso a intervenção do Poder Judiciário, posto que o assunto tratado é de matéria discricionária da Administração Pública”.

    SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA

    O juiz sustentou, na sentença, que a Lei Federal nº 13.987/20 alterou a Lei nº 11.947/09, e autorizou a distribuição imediata da alimentação escolar aos pais ou responsáveis dos alimentos durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou
    calamidade pública.

    “Fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos”, diz o texto da lei.

    DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO DE ENSINO E APRENDIZAGEM

    Segundo a fundamentação do juiz na sentença, a ausência do fornecimento regular de alimentação escolar “impacta negativamente no desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem dos estudantes da rede pública municipal de Paço do Lumiar, sobretudo em tempos de pandemia no qual a desigualdade social é escancarada, problemas sociais se agravam e atingem com maior intensidade a população vulnerável”.

    A sentença determina ao município a pagar os honorários advocatícios no percentual de 10%, a ser revertido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP) e fixa multa diária no valor de R$ 1.000,00 no caso de descumprimento.

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