• Promoções de PMs e Bombeiros: MPMA recorre de decisão do presidente do TJMA

    A 2ª Promotoria de Justiça Militar de São Luís ingressou, nesta segunda-feira, 6, com um Agravo contra decisão do desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que suspendeu, em 29 de abril, a adoção de critérios objetivos para promoções nas carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão.

    No documento, o Ministério Público do Maranhão (MPMA) requer que seja reformada a decisão que deferiu o pedido de suspensão de execução, restaurando a tutela de urgência deferida no primeiro grau da Justiça.

    ENTENDA O CASO

    Atendendo a pedido do Ministério Público do Maranhão, a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís determinou, entre outras medidas, em 11 de abril, que a Comissão de Promoção de Oficiais do Comando Geral da Polícia Militar publicasse o Boletim Reservado Especial para as promoções do mês de abril de 2024.

    Nesse documento deveriam figurar somente os militares que comprovaram a conclusão dos respectivos cursos de formação e/ou aperfeiçoamento, como requisito para as patentes militares pretendidas, conforme prevê a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (lei n° 14.751/2023).

    Em 17 de abril, o Estado do Maranhão interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão, excluindo a obrigatoriedade de realização do Curso de Comando de Estado Maior (CCEM) para a promoção ao posto de coronel. No dia seguinte, o agravo foi indeferido pelo desembargador-relator, Jamil de Miranda Gedeon Neto, que não encontrou fundamento plausível para a concessão da medida.

    A decisão foi confirmada, por unanimidade, pela Segunda Câmara de Direito Público, em 25 de abril. O pedido de suspensão de liminar ao presidente do TJMA foi ajuizado em 26 de abril.

    RECURSO

    De acordo com o promotor de justiça Paulo Roberto Barbosa Ramos, na decisão assinada pelo presidente do TJMA não foi demonstrado qualquer risco de lesão à ordem pública, administrativa ou econômica, uma vez que o Estado sequer demonstrou tecnicamente quais seriam esses impactos.

    O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta a excepcionalidade da suspensão de liminares com a finalidade de “evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo imprescindível a demonstração concreta da excepcionalidade”, únicas hipóteses cabíveis para esse tipo de medida.

    Na avaliação do titular da 2ª Promotoria de Justiça Militar de São Luís, chama a atenção que o pedido de suspensão da liminar tenha apenas reiterado os mesmos fundamentos jurídicos já levantados, “de forma absolutamente genérica, com fatos que não correspondem à realidade objetiva”, que não foram considerados pela Justiça de primeiro grau e nem na segunda instância.

    Outro ponto levantado por Paulo Roberto Ramos foi a previsão, no Regimento Interno do TJMA, da possibilidade de o presidente do Tribunal ouvir o autor da ação ou o procurador-geral de justiça, em 72 horas, antes de decidir quanto à suspensão de liminar, “o que mesmo diante da complexidade do caso e havendo possibilidade de atuação parcial não foi feito”.

    EQUIVALÊNCIA

    Ainda de acordo com o promotor de justiça, os argumentos do Estado do Maranhão não resistem a uma análise mais cuidadosa das particularidades do caso. “É importante destacar que a Procuradoria do Estado fundamenta as suas razões com informações que não condizem com a realidade, o que pode levar o Poder Judiciário a erro de entendimento da matéria”, alerta.

    No Agravo, o membro do Ministério Público do Maranhão esclarece que o chamado Curso de Comando e Estado-Maior, previsto na lei n° 14.751/2023 como critério objetivo para a promoção ao posto de coronel, tem equivalência ao chamado Curso Superior de Polícia (CSP), previsto no decreto estadual n° 11.964/91 e que já foi realizado por vários tenentes-coronéis e até majores da Polícia Militar do Maranhão.

    O artigo 31 da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios afirma que “para todos os efeitos legais, consideram-se equivalentes os cursos existentes na instituição na data de publicação desta Lei”.

    “Assim, diante da equivalência entre os dois cursos, não há que se falar em desconsideração desse requisito objetivo obrigatório para a promoção ao posto de coronel PM”, observa, no agravo, o promotor de justiça.

    No documento, argumenta-se que, embora o CSP não fosse oferecido no Comando Geral da PMMA, e sob essa justificativa não fosse utilizado como requisito para as promoções, o curso era oferecido para realização em outros estados, mediante convênio entre corporações. Ainda segundo o promotor de justiça, o curso foi constantemente oferecido nos últimos anos, com os editais prevendo prioridade aos tenentes-coronéis. Com a existência de vagas ociosas, alguns oficiais ainda no posto de major realizaram o curso.

    “Para que um major já tenha realizado o CSP, este fato só pode ter ocorrido se os tenentes-coronéis tiverem declinado do direito de irem realizar o curso. Portanto, havendo na corporação major que tenha realizado o CSP, não há que falar da existência de tenente-coronel sem CSP por falta de oportunidade”, afirmou.

    O Ministério Público também anexou documento no qual é possível verificar que o edital previa o financiamento integral do curso com passagens e hospedagens. Na avaliação de Paulo Roberto Ramos, “é equivocada e até mesmo de má-fé a alegação de que ‘a imposição imediata deste requisito objetivo se mostra excludente para os militares que não tiveram a oportunidade de realizar o curso em outro estado da federação, gerando inequidades e potenciais injustiças no processo de promoção’”.

    TRANSIÇÃO

    Por fim, o membro do Ministério Público do Maranhão argumenta que a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios foi sancionada após 22 anos de tramitação, tempo suficiente para que os oficiais da Polícia Militar priorizassem a sua formação profissional.

    Para o titular da 2ª Promotoria de Justiça Militar de São Luís não é admissível o regime de transição requerido pelo Estado do Maranhão e concedido pelo desembargador Froz Sobrinho. “Nesse caso, caberia ao Poder Legislativo a atribuição de estabelecer regime de transição, o que não ocorreu por opção legislativa, não devendo agora o Poder Judiciário impor tal regime de transição”.

    “Claro está que, por interesses não republicanos, o Estado do Maranhão pretende burlar a previsão legislativa em detrimento da supremacia do interesse público. A profissionalização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão impacta diretamente no serviço prestado à sociedade por essas corporações, de modo que não faz sentido a promoção de tenentes-coronéis com inferior qualificação, uma vez que foi dada a todos a oportunidade de realização do curso SCP, curso este equivalente ao CCEM previsto na legislação”, finaliza Paulo Roberto Barbosa Ramos.

    Respostas de 2

    1. O Ministério Público também tem que se posicionar contra a famigerada medida provisória que no dia 30 de abril, alterou a data de promoção dos Oficiais e Praças da PMMA, justamente no dia em que elas iriam ocorrer, passando agora só para Agosto e Dezembro, tudo isso para beneficiar o Ten Coronel Neuberth (Primo do Presidente do TJMA), o Ten Coronel Pitágoras (Ajudante de Ordens do Governador), o Ten Coronel Jovan (Ajudante de Ordens da Presidente da Assembleia) e o Ten Coronel Arão (irmão do atual Comandante Geral da PMMA), o último é cheio de enrolada, envolvido no desaparecimento de dois policiais militares na cidade de Buriticupu, cujo os corpos desapareceram, viraram éter, nunca foram encontrados e em um acidente com uma viatura da PMMA, onde ele dirigindo um veículo da corporação, totalmente embriagado, atropelou e matou uma pessoa em Colinas, tendo contado mais uma vez com a proteção e a cobertura do seu ato criminoso, através do seu irmão, que na época era o carregador de pasta do então Vice-Governador Brandão, eita sina a dessa corporação do Maranhão.

    2. O MP do Maranhão também tem que acionar a justiça para anular várias promoções de Oficiais que estão totalmente ilegais.
      1) As Promoções do Ten Cel Neuberth que é primo do atual Presidente do TJMA, ele passou na frente de vários Oficiais bem mais antigos que ele, graças à omissão do Poder Judiciário, pois o caso dele vai de encontro ao que o TJMA decidiu no IRDR n° 0801095-52.2018.8.10.0000 e que deve ser obrigatoriamente seguido em todos os processos, mas, Relatora Desembargadora Ângela Salazar julgou diferente, engraçado que no julgamento do IRDR n° 0801095-52.2018.8.10.0000 ela votou favorável ao Estado do Maranhão;

      2) A promoção do Ten Cel Wellington Chaves Pinheiro que conseguiu uma liminar que garantiu sua promoção a Ten Cel, mas, posteriormente a liminar foi revogada e ele perdeu também na Apelação que fez para o TJMA, deve portanto ser despromovido, basta conferir o processo 0804503-48.2018.8.10.0001, no entanto, o Cel Emerson que era Comandante Geral e hoje trabalha na ALEMA, não cumpriu o que manda a Lei e manteve essa promoção;

      3) As promoções da Cel Claridelma, Cel Túlio, Ten Cel Alysson e Ten Cel Cristiano, também contrariam o que o próprio Pleno do TJMA julgou e definiu no IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, aqui temos mais uma vez a participação especial da Desembargadora Ângela Salazar, que inventou e inovou ao aplicar a Teoria do Fato Consumado no julgamento do processo nº 0825461-89.2017.8.10.0001, passando por cima da decisão do Pleno do TJMA e do Código de Processo Civil;

      4) A promoção a Coronel do outrora Ten Cel Marcelo José Macedo de Carvalho, ele ingressou com um Mandado de Segurança na cidade de Balsas através do processo nº 0805179-13.2021.8.10.0026, no ano de 2021, para concorrer à promoção de dezembro de 2021, pois estava legalmente impedido por responder um processo onde é acusado de tortura, na cidade de Barreirinhas, todavia, o atual Comandante Geral para beneficiá-lo, induziu o Governador ao erro, dizendo que a decisão mandava incluí-lo no Quadro de Acesso para a PROMOÇÃO DE AGOSTO DE 2023, o que é uma tremenda mentira, sem falar que nessa decisão o Magistrado disse para INCLUIR O TEN CEL MARCELO NO QUADRO DE ACESSO, MAS, SUA PROMOÇÃO SÓ PODERIA SER EFETIVADA SE ELE FOSSE ABSOLVIDO, ele continua respondendo um processo por suposta prática de tortura, na cidade de Barreirinhas, e a lei de promoção de Oficiais da PMMA é bem clara, o Oficial subjúdice, NÃO PODE CONCORRER À PROMOÇÃO, veja só o que colocou na sentença de mérito o Juiz da Comarca de Balsas “*Ante tais considerações, CONFIRMO a ordem liminar e CONCEDO a segurança pleiteada por MARCELO JOSÉ MACEDO DE CARVALHO, para determinar ao impetrado que proceda com a inclusão do nome do impetrante para concorrer livremente às vagas de promoção para o posto de Coronel QOPM da PMMA, ficando a sua efetiva promoção condicionada ao caso de absolvição por sentença criminal transitada em julgado; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.”

      5) A promoção irregular do Tenente Coronel Eduardo Brito Freire Dourado ao posto de Coronel PM, sem possuir o requisito de curso militar (CCEM ou CSP) e sem possuir o Bacharelado em Direito, conforme determina a Lei Federal 14.751/23, vigente desde o dia 13 de dezembro de 2023, foi promovido só porque é segurança do Deus Maranhense que hoje atua no STF, sendo ainda um dos Tenentes Coronéis mais modernos quando da sua imoral e ilegal promoção;

      6) Os fatos narrados acima são de domínio público e facilmente comprováveis, basta consultar os processos citados no PJe, resta demonstrado várias práticas irregulares, algumas com estrita conveniência de membros do Poder Judiciário Maranhense, sem falar no alto grau de improbidade administrativa do atual Comandante Geral da PMMA, que aliás, está ocupando o cargo ilegal e irregularmente, basta ver o que diz o Art. 31 do Estatuto da PMMA, pois ele não é Bacharel em Direito e nem possui os requisitos de curso militar outrora exigido pelos Decretos-Lei 667/69 e 88.777/83, bem como pelo Art. 29 da Lei Federal nº 14.751/23, no entanto, possui vasta experiência em carregar a pasta e puxar o saco do Governador Brandão.

      Obs: Governador Brandão abra os olhos, corrija essas imoralidades administrativas que ocorreram e continuam a ocorrer na PMMA, agora na sua gestão, não faça sucumbir a corporação de Brigadeiro Falcão.

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