• TJMA suspende eficácia de lei em parte que majora orçamento de câmara no Maranhão

    O Tribunal de Justiça do Maranhão deferiu, em parte, o pedido liminar feito pelo prefeito do município de Lago dos Rodrigues, em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada contra a Câmara Municipal. O Órgão Especial do TJMA, em sessão, entendeu, em análise inicial, antes do julgamento do mérito, que a emenda do Legislativo a projeto de Lei do Executivo, na parte referente ao orçamento da Câmara, extrapolou o valor do repasse previsto em lei realizado pelo Executivo.

    De acordo com o relatório, o prefeito de Lago dos Rodrigues ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de tutela de urgência, para suspensão liminar da aplicação da emenda ao Projeto de Lei 02/2023, que aumentou a despesa do município, sem estabelecer especificamente as anulações de despesas necessárias ao custeio do aumento, alterando o anexo de metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias do município para o ano de 2024.

    O chefe do Executivo alegou que a emenda ao projeto de lei que alterou a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 feriu as constituições Estadual e Federal, por não ter especificado quais programas vinculados à Secretaria de Administração, Obras, Planejamento e Finanças seriam atingidos com a redução do orçamento em R$ 660.800,00, o que, a seu ver, colocaria em risco a continuidade dos serviços públicos e violaria a autonomia orçamentária do Poder Executivo e o princípio da separação dos poderes.

    Já o presidente da Câmara Municipal defendeu a legitimidade da instituição para realizar emendas em projetos de iniciativa reservada e a ausência de inconstitucionalidade formal. Por fim, sustentou a constitucionalidade material da norma.

    VOTO

    O relator, desembargador Jorge Rachid, afirmou que é lícito ao Poder Legislativo aprovar emendas parlamentares a projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo, desde que tenham pertinência temática e não gerem aumento de despesa, sem receio de ofensa à separação de poderes. Lembrou que apresentação de emenda não deve ser sobre assunto diferente do proposto que se quer emendar.

    Jorge Rachid constatou que houve redução do orçamento da Secretaria de Administração em valor inferior a um milhão de reais, o que, a seu ver, não demonstra o risco de dano iminente que possa inviabilizar o atendimento das demandas públicas. Além disso – prosseguiu –, a alteração prevista não acarretou aumento de despesas.

    Em primeira análise, o relator verificou que a emenda parlamentar não vinculou matérias diferentes das que constam no projeto de lei de iniciativa do Executivo, em vários itens, assim como não ficou demonstrada incompatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Contudo, considera que a majoração do orçamento referente à Câmara Municipal, em análise inicial, extrapola o valor do repasse financeiro realizado pelo Executivo até o dia 20 de cada mês (duodécimo), no caso ao Legislativo, previsto o limite do teto constitucional de 7%, conforme norma da Constituição Federal, já que o valor previsto dentro do limite seria de R$ 1.080.000,00, de modo que, com a alteração, o valor foi majorado para R$ 1,5 milhão, o que o faz ultrapassar o teto, devendo, portanto, ser suspensa essa parte da norma.

    Os(as) demais desembargadores(as) que participaram do julgamento também deferiram em parte o pedido liminar em relação à parte que majora o orçamento referente à Câmara Municipal.

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