Medidas cautelares não podem ser decretadas com base apenas nas declarações de colaborador. Com base nesse entendimento, o desembargador Antonio Ivan Athié, do Tribunal Federal da 2ª Região, suspendeu decisão do juiz Marcelo Bretas que havia bloqueado bens dos ex-senadores Romero Jucá e Edison Lobão e de seu filho, Márcio Lobão.
“(…)Vê-se da decisão recorrida que está ela apoiada basicamente em delações premiadas, o que é vedado pela Lei 12.850/2013, artigo 4º, § 16, na redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, e nas suposições construídas em face do que contém tais delações, elaboradas em decorrência de suposto relacionamento comercial, pessoal, ou de outra natureza, porventura existente entre as pessoas mencionadas no
procedimento referido na inicial”, diz o desembargador.
Segundo o parágrafo 16 do artigo 4º da lei que disciplina a colaboração premiada (Lei 12.850/13), medidas cautelares sobre sobre bens ou liberdade pessoal, recebimento de denúncia ou queixa-crime e sentença condenatória não podem ser determinados com base apenas na palavra do colaborador.
Além disso, o desembargador considerou a falta de contemporaneidade entre o bloqueio de bens e as supostas condutas a ele relacionadas. A decisão de Bretas é de março de 2020, mas os fatos apurados teriam ocorrido entre 2009 e 2013.
“Afora a inexpugnável circunstância temporal, impeditiva de ser decretada medida cautelar decorridos tantos anos, e sem que exista qualquer alegação de ocultação de titularidade ou mesmo da posse de bens pelos impetrantes, não se afigura encaixada ao figurino legal a constrição determinada, que nem bem especificada se encontra, eis que genericamente definida como arresto/sequestro (…)”, diz o desembargador.
Assim, a decisão do TRF-2, proferida em mandado de segurança, atribuiu efeito suspensivo a recursos interpostos pela defesa, derrubando a decisão de Bretas.
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(Do Consultor Jurídico)