O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) que condenou Arquimedes Américo Bacelar, prefeito do município de Afonso Cunha (MA), ao pagamento de multa de R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada, caracterizada pela promoção de carreata e discursos em evento público nas Eleições 2020. Na data do ocorrido, ele era ainda pré-candidato à prefeitura da cidade.
O evento público foi realizado antes da convenção partidária, que é quando são oficializadas as candidaturas. O político percorreu as ruas da cidade, com a presença de centenas de pessoas, usando o número do partido e jingle de campanha. Para o MP Eleitoral, além do pedido de votos – que é o objetivo por trás desse tipo de evento – houve evidente desequilíbrio em relação à disputa. Isso porque os demais pré-candidatos não puderam usar essa mesma estratégia de campanha, em cumprimento à legislação eleitoral.
Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, que negou o recurso apresentado pelo prefeito, mantendo o acórdão do Regional.
No caso, mesmo diante da ausência de pedido explícito de voto ou emprego de meio proibido na propaganda, a Corte Regional entendeu que a dimensão e ampla repercussão da carreata, inclusive com veiculação de jingle típico de campanha eleitoral, caracterizaram “evidente violação do princípio da igualdade de oportunidades, vez que realizada em ambiente aberto, sem qualquer separação entre filiados e a população em geral”.
O TSE seguiu o parecer do MP Eleitoral e negou o recurso apresentado pelo prefeito, que pretendia reformar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA). Os ministros consideraram que, mesmo sem haver pedido explícito de voto, a carreata foi realizada em local aberto e teve grande repercussão, visto que reuniu não só integrantes do partido mas o público em geral, violando o princípio de igualdade de oportunidade.
Em seu voto, o ministro Floriano de Azevedo Marques reiterou que o TSE já reafirmou entendimento fixando que a configuração de propaganda eleitoral antecipada pressupõe o pedido explícito de voto; a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda; ou a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.
Diante disso, o relator afirmou que a decisão está rigorosamente de acordo com a jurisprudência da Corte Eleitoral, bem como ressaltou que a alteração do entendimento do TRE do Maranhão sobre as características do evento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 24 do TSE.
“Houve evidente propaganda eleitoral de maneira ostensiva, atingindo a população em geral, extrapolando o âmbito intrapartidário, sendo que o prévio conhecimento do prefeito está demonstrado pela dimensão do evento, com ampla participação de carros, motos e postagens em redes sociais, além de sua presença física no momento da realização”, pontuou o vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa, no parecer enviado ao TSE. A decisão dos ministros foi unânime.