O Tribunal Superior Eleitoral vai decidir se a formação de federações partidárias concede a políticos eleitos pelos partidos a desfiliação da legenda sem perda de mandato na hipótese em que não houver desvio do programa partidário original.
A consulta foi submetida à corte pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), que não está federado a nenhum outro partido e, por isso, poderia receber eventuais dissidentes. O caso será julgado pelo colegiado do TSE. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski
A corte foi chamada a responder duas questões:
- A reunião de partido político em federação partidária pode incidir na hipótese de justa causa para desfiliação sem a perda de mandato, diante da mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário (art. 22-A, inciso I, da LPP)?
- Em caso positivo, qual seria o marco inicial para que parlamentar possa dar início ao processo de desfiliação ou ingressar com ação declaratória de justa causa para desfiliação sem a perda do mandato eletivo (Resolução TSE nº 22.610/2007)? Seria a data de constituição da federação, sob a forma de associação perante o cartório competente de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local da sua sede; a data do pedido de registro; ou a data de deferimento do registro da federação pelo TSE?
A possibilidade de criar federações partidárias é uma novidade criada pela Lei 14.208/2021, que inseriu o artigo 11-A na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). A ideia é que duas ou mais legendas se unam e atuem como se fossem uma única agremiação por no mínimo quatro anos.
Atualmente, há três delas registradas: Federação Brasil da Esperança (PT-PCdoB-PV), Federação PSDB Cidadania e Federação PSOL Rede. Elas precisaram do aval do TSE para se constituir e já atuaram neste formado nas eleições gerais de 2022.
Apesar de atuarem como se fosse um partido político, os partidos federados preservam sua identidade e autonomia: nome, sigla, quadro de filiados, direito ao recebimento de verba pública, dever de prestar contas e responsabilidade pelas sanções que lhe sejam imputadas.
Segundo a petição do PDT, assinada pelos advogados Walber Agra e Alisson Lucena, a criação da federação tem potencial de alterar substancialmente o programa, o estatuto, a ideologia e as posições históricas de partidos políticos.
Em tese, isso seria suficiente para configurar a justa causa para desfiliação partidária sem a perda de mandato. A exceção é listada no artigo 22-A, inciso I da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9. 096/1995. Segundo o partido, esse cenário de mudança de ideologia é bastante factível.
“Para além dos partidos federados terem de cumprir o programa e o estatuto comuns da federação constituída, o período mínimo de 4 anos de reunião inevitavelmente acarretará profundas transformações nas agremiações e eventuais fusões e/ou incorporações”, diz a petição. (Consultor Jurídico)