• Uber do Brasil é condenada a indenizar passageiro que esqueceu compras após corrida no MA

    Em sentença proferida no 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Judiciário deu ganho de causa a um passageiro que esqueceu compras no banco do carro após uma corrida. Na ação, que teve como parte demandada a Uber do Brasil, o autor relatou que contratou uma corrida em 1º de outubro de 2024, quando estava na cidade de Imperatriz. Narrou que esqueceu no veículo uma sacola contendo roupas recém-compradas e que, posteriormente, tentou recuperar seus pertences pelos canais oficiais do Uber, mas não obteve sucesso.

    Ao contestar a ação, a Uber do Brasil alegou que não houve comprovação de que o autor esqueceu as coisas dentro do carro autora esqueceu a bolsa dentro do carro. Alegou, ainda, que deu todo o suporte para a demandante recuperar o bem. Diante disso, pediu pela improcedência dos pedidos. “Para a Justiça, o caso em questão versa sobre relação de consumo contendo a parte demandada como fornecedora, conforme explica o Código de Defesa do Consumidor e, após análise do processo, foi verificado que o demandante comprovou que a corrida existiu.

    O Judiciário entendeu que, ainda que o dever de cuidado e vigilância deva acompanhar a parte autora no tocante aos seus pertences, este fato, por si só, não afasta a responsabilidade da parte demandada. “A assistência prestada se mostrou deficitária porque a gestora do aplicativo tinha meios coercitivos para que o motorista entrasse em contato com a parte autora e desse uma explicação, ao menos, sobre a situação das sacolas esquecidas (…) A demandada demonstra que não tem força contratual sobre o motorista vinculado ao seu aplicativo, logo, transferir essa responsabilidade ao demandante é inegociável”, observou a juíza Lívia Maria Aguiar na sentença.

    DESONESTIDADE

    E prosseguiu: “Exigir que a parte autora prove que esqueceu o bem seria o mesmo que exigir que toda vez que um passageiro adentre a um veículo cadastrado junto ao UBER tire uma foto de todos os seus pertences, o que é incoerente e inconcebível (…) O dano material está devidamente demonstrado pelo cupom fiscal acostado ao processo, cumprindo o que determina o artigo 944 do Código Civil (…) Sobre a existência de dano moral, ao olhar com atenção para o caso, observo que houve desonestidade contratual por parte da demandada e do motorista, que fez a autora parar seus afazeres diários para buscar uma resposta sobre a bolsa com roupas esquecidas e não devolvido pelo motorista vinculado à plataforma”.

    Ao julgar a demanda, a juíza aplicou a teoria do desvio do tempo produtivo do consumidor, que diz que o consumidor tem direito à indenização por danos morais quando é forçado a desperdiçar seu tempo e energia (tempo útil) para resolver problemas causados por falhas ou má conduta de fornecedores, situações que não deveriam existir. “Isso posto, julgo procedente os pedidos formulados pela demandante (…) Condeno os dois demandados, Plataforma Uber e o motorista que fez a corrida, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00, a título de dano moral (…) Deverão, ainda, pagar ao autor a quantia de R$ 849,97, pelo dano material sofrido”, decidiu.

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