O procurador Valdênio Nogueira Caminha ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira, 21, com pedido de reconsideração para que o ministro Alexandre de Moraes modifique decisão da sua lavra, dada no último dia 15, na qual afastou o requerente do cargo de procurador-geral do Estado, o impedindo também de exercer qualquer outro cargo ou função pública nos âmbitos dos três Poderes no Estado do Maranhão.
O entendimento do magistrado se deu no bojo de outras decisões patrocinadas por ele e que foram provocadas por Reclamação elaborada pelo partido Solidariedade, no ano passado, sobre supostos casos de nepotismo no Governo.
O ministro justificou o afastamento do procurador afirmando que o mesmo retardou efeitos de sua decisão, mantendo pagamentos de servidores que deveriam ter sido exonerados, dentre eles Gilberto Lins Neto e Ítalo Augusto Reis Carvalho.
Valdênio recebeu o apoio da OAB do Maranhão (reveja e reveja) e o seu afastamento foi classificado pelo deputado estadual Yglésio Moyses (PRTB) como uma combinação entre Moraes e o ministro Flávio Dino, ex-governador do Estado, cujo grupo político faz oposição ao governador Carlos Brandão (PSB).
O procurador afirmou que todas as exonerações determinadas foram cumpridas e que não houve pagamento de salário para funcionários demitidos e alcançados pela sentença.
“É incontroverso que a decisão foi integralmente cumprida e tendo a exoneração do Sr. Ítalo Augusto Reis Carvalho tomada em decisão administrativa colegiada, em cumprimento a decisão cautelar, na data de 01 de novembro de 2024. Não há nenhuma obrigação pendente ou a ser cumprida. Os atos de exoneração referente aos casos tidos como descumpridos já foram devidamente publicados no DOEMA, o que ocorreu meses antes da decisão impugnada. GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO foi afastado do exercício do cargo de Presidente da EMAP ainda no dia 23/10/2024, conforme Deliberação n. 007/2024 CONSAD/EMAP. Posteriormente foi exonerado permanentemente (mesmo sem decisão de mérito neste sentido) pelo Governador do Estado. Importa registrar que o esclarecimento foi devidamente apresentado nos autos. No entanto, o Ministro Relator deixou de analisar os fundamentos expostos. Cabe registrar que a manifestação jurídica expedida na forma de parecer decorreu de solicitação facultativa da Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP) diante de dúvida razoável quanto aos efeitos da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Reclamação Constitucional nº 69.486/MA, especificamente sobre a necessidade de manter ou suspender os pagamentos vinculados ao cargo de Diretor-Presidente da EMAP, bem como de seus benefícios, durante o período do afastamento cautelar. Tal parecer levou em conta os documentos e informações colacionados aos autos, bem como as fontes do direito ordinariamente aplicadas, notadamente a legislação que rege a espécie, jurisprudência do STJ e foi produzida de forma técnica e devidamente fundamentada. Além disso, o parecer em questão não autorizou pagamentos em contrariedade à decisão judicial nenhuma, tendo caráter meramente opinativo e não vinculante para a autoridade responsável pela decisão (presidência da EMAP e MAPA). Então, sendo o parecer meramente opinativo, não é possível a responsabilização do parecerista sob pena de criminalização do exercício regular da advocacia, ainda mais porque este não toma a decisão, mas apenas opina, o que pode ser acolhido ou não pela autoridade decisória que detém a competência”, disse.
“Se o Requerente, na qualidade de representante em juízo do Estado do Maranhão, na forma do art. 75, II, CPC5, não detém competência para praticar diretamente os atos administrativos necessários ao cumprimento da decisão judicial, então também não pode ser responsabilizado pelo seu eventual descumprimento. Em outras palavras, a responsabilização imediata do parecerista derivadas de ato opinativo afronta a ordem jurídica, o exercício da advocacia pública e o devido processo legal material e formal. Diante disso, a aplicação da sanção desproporcional de afastamento do cargo de Procurador-Geral do Estado decorrente de uma suposta responsabilidade pessoal do requerente, ainda que se admitisse sua existência, seja reconhecida de forma sumária, por decisão liminar e em processo no qual sequer figura como parte, merece reforma”, completou.
“A decisão que determinou o afastamento cautelar do requerente do cargo de Procurador-Geral do Estado do Maranhão não guarda qualquer relação jurídica ou fática com a finalidade da Reclamação Constitucional originária, não constituindo sequer medida de natureza coercitiva alternativa para assegurar a efetivação da decisão judicial, porque essa já foi integralmente cumprida. A Reclamação nº 69.486 tem como objeto a apuração de possíveis práticas de nepotismo por parte do Governador do Estado do Maranhão e de outros agentes diretamente beneficiados por nomeações irregulares. O Requerente, todavia, não figura como parte na lide, que é integrada pelo Estado do Maranhão e os supostos beneficiados das nomeações nos cargos públicos. Repise que o pedido de afastamento do Requerente, formulado pelo partido autor da Reclamação, se deu pela alegação de que o Procurador-Geral do Estado estaria supostamente tumultuando o cumprimento de duas decisões judiciais anteriormente proferidas no bojo da Rcl. 69.486. Nos próprios autos da Reclamação, foi devidamente juntado esclarecimento técnico-jurídico pela Procuradoria-Geral do Estado, demonstrando de forma objetiva e documentada que não houve qualquer conduta ilegal por parte do Requerente, e o mais importante, que não houve descumprimento das ordens judiciais proferidas (até porque não lhe cabia cumprir ou descumprir), e menos ainda, que tenha havido qualquer descumprimento deliberado, como equivocadamente o Ministro relator foi levado acreditar. Ademais, entende-se que a decisão, ao determinar o afastamento do requerente para exercer qualquer tipo de cargo ou função no âmbito dos Três Poderes do Estado, viola a proporcionalidade especialmente por não conter um limite temporal, considerando que o Requerente é Procurador do Estado no topo da carreira (Subprocurador Geral do Estado), com longo tempo de efetivo exercício na PGE e já ocupou diversos cargos em diversos governos (o que evidencia imparcialidade funcional). Tudo o que fez foi emitir parecer opinativo em consulta facultativa, atividade tipicamente advocatícia, tal como protocolar iniciais ou interpor recursos. Merece atenção o fato que o cargo de Procurador-Geral do Estado, por expressa previsão constitucional e legal, é de livre nomeação e exoneração pelo Governador, dentre os membros da carreira da Procuradoria do Estado, observados os requisitos formais e legais estabelecidos, tendo a característica de Secretário de Estado. Trata-se de modelo institucional que guarda simetria com a Advocacia-Geral da União, e que respeita a lógica da chefia de órgão de Estado vinculada à autoridade política do Chefe do Executivo, sem prejuízo da natureza técnica da atuação. Por isso mesmo, não poderia o Poder Judiciário adentrar no mérito político da escolha do titular desse cargo, muito menos impedir preventivamente sua nomeação futura, sob pena de violação direta ao princípio da separação dos poderes. a medida liminar está descolada dos pedidos formulados na Reclamação, os quais não contemplam a exoneração do Requerente nem a vedação à sua futura nomeação. A consequência prática é que a exoneração sumária do Requerente passa a produzir efeito definitivo e não há parâmetro processual algum que permita saber se, ou quando, essa medida será revisada, cessada ou substituída por provimento final, tampouco se será objeto de coisa julgada. Cria-se, assim, um estado de suspensão funcional indefinida, em que o Requerente permanece afastado do cargo e inabilitado para novas nomeações sem qualquer previsão legal, limite temporal ou perspectiva de reabilitação. Trata-se, em suma, de uma decisão que não encontra amparo no pedido, nos fundamentos da causa, e viola os princípios da congruência, da legalidade e do devido processo legal. Pede-se: A reconsideração da medida liminar deferida, para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida que determinou o afastamento de VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA do cargo de Procurador-Geral do Estado do Maranhão e vedou sua nomeação para qualquer cargo ou função pública no âmbito dos três Poderes do Estado do Maranhão, permitindo seu imediato retorno às funções e ao pleno exercício de suas atribuições Subsidiariamente, que seja reformada a decisão na parte em que veda sua nomeação para qualquer outro cargo ou função pública no âmbito dos três Poderes do Estado do Maranhão”, finalizou. (Blog Gláucio Ericeira)
Uma resposta
Anote: Xandão vai multar ele (o ex-PGE)), alegando litogncia de má-fé. Na verdade, a multa é pra ele( o ex’PHE) deixar de ser SALIENTE.
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