• Vereadores de São Luís do Podemos sofrem nova derrota em processo sobre fraude à cota de gênero

    Os vereadores Fábio Macedo Filho, Raimundo Júnior e Wendell Aragão, eleitos na capital São Luís pelo partido Podemos no ano passado, sofreram nova derrota no processo que tramita na Justiça Eleitoral e que pode resultar na cassação dos seus mandatos.

    O juiz federal José Valterson de Lima, membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), emitiu sentença, nesta última segunda-feira, 22, negando agravos internos interpostos pelas defesas dos parlamentares que objetivavam retirar de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), de autoria de suplentes do PL e do Republicanos, provas sobre o cometimento de suposto crime de fraude à cota de gênero por parte da presidência municipal do partido, exercida por Fábio Filho.

    O magistrado, em outubro, atendeu pedido do Ministério Público Eleitoral e determinou o reingresso no processo de  todas as informações contidas em um inquérito da Polícia Federal instaurado após denúncia de Brenda Carvalho Pereira, que fez graves acusações contra Fábio Filho apresentando prints de conversas e extratos de transferências em dinheiro para endereços bancários determinados pelo hoje vereador.

    Também foram incorporadas provas obtidas durante operação da própria PF em residências de empresários e pessoas que possuem ligação com o caso.

    “No presente caso, a reinclusão da prova (peças do Inquérito e da Ação Penal) vai ser enfrentada pela Corte por ocasião do julgamento dos recursos eleitorais, sendo incabível a interposição dos agravos. A decisão monocrática impugnada foi clara ao reconhecer que os documentos objeto do pedido já haviam sido regularmente compartilhados e juntados aos autos pelo juízo de origem, sendo desentranhados unicamente em razão de decisão liminar posteriormente revogada pelo Pleno desta Corte. A revogação da liminar, portanto, configurou fato superveniente apto a legitimar o restabelecimento do acervo probatório, afastando, por consequência, a alegada preclusão. Também não prospera a alegação de obscuridade e contradição em razão de eventual cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório. A decisão expressamente afirmou que seria assegurada às partes o direito de se manifestarem sobre os documentos reintegrados, o que afasta qualquer prejuízo processual. Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite, em caráter excepcional e mediante observância do contraditório, a produção ou reintegração de prova em grau recursal, especialmente em ações de natureza investigatória como a AIJE, nas quais prevalece o princípio da busca da verdade real. Por fim, não verifico qualquer vício na decisão quando afastou eventual supressão de instância, uma vez que restou consignado que o reingresso das provas não configura inovação probatória, mas sim restabelecimento de situação anteriormente regularizada pelo juízo de primeiro grau, sendo plenamente admissível, nos termos dos arts. 932, I, e 938, §3º, do CPC, aplicáveis ao processo eleitoral. As alegações deduzidas, portanto, não revelam obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, mas apenas inconformismo com seu conteúdo, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto: a) não conheço dos agravos internos interpostos; b) rejeito os embargos de declaração opostos; c) determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem se acerca das provas reintegradas aos autos, caso assim entendam necessário. Na mesma oportunidade, deverão pronunciar-se sobre o pedido de assistência simples formulado no id 18806104; d) após a manifestação das partes, intime-se a Procuradoria Regional Eleitoral para, querendo, complementar ou retificar o parecer sobre o mérito dos recursos eleitorais, considerando a juntada das peças extraídas do Inquérito Policial nº 2024.0121610 (0600012-94.2025.6.10.0003) e do Processo de Busca e Apreensão Criminal nº 0600015-49.2025.6.10.0003”, decidiu o magistrado.

    Vale destacar que no mês passado o procurador Regional Eleitoral auxiliar, Marcilio Nunes Medeiros, também negou os embargos propostos pelos vereadores que visavam alcançar a mesma meta.

    Na condição de candidata a vereadora pelo partido, Brenda Carvalho recebeu R$ 300 mil do Fundo Eleitoral e obteve apenas 18 votos, o que, à época, chamou a atenção da imprensa, também devido ao fato da mesma, em plena campanha, ter deixado a capital maranhense para passar alguns dias no Rio de Janeiro, por exemplo.

    O entendimento dos representantes do Ministério Público Eleitoral se dá em um novo cenário no qual os suplentes de vereadores, Eduardo Bezerra Andrade e Matheus Mendes Lima de Moraes, do PL, além do partido Republicanos, apresentaram recursos contra decisão monocrática da juíza Janaína Araújo de Carvalho, titular da 1ª Zona Eleitoral de São Luís, datada do mês de junho, que não admitiu Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) solicitando a cassação da chapa do Podemos pelo crime de uso de candidaturas femininas laranjas. (Blog Gláucio Ericeira)

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