• Entenda a decisão de Alexandre Moraes que rejeitou ação contra Brandão por nepotismo

    O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, por questões processuais, uma ação proposta pelo partido Solidariedade contra o governador do Maranhão, Carlos Orleans Brandão Júnior, por suposta prática de nepotismo. O partido alega que, ao menos 14 parentes do governador, consanguíneos ou por afinidade, foram nomeados para cargos públicos no estado.

    Na decisão, publicada em 26 de junho, Moraes, relator do caso, destacou que a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) não é o instrumento jurídico adequado para a tutela de situações jurídicas individuais. Segundo ele, há outros meios “idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional aptos afastar o pressuposto da subsidiariedade”. Leia a íntegra da decisão.

    O relator pontuou que, no caso, o princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou ameaça a preceitos fundamentais, não foi atendido.

    “Evidencia-se, pois, que há meios processuais ‘revestidos de aptidão para fazer cessar, prontamente, a situação de lesividade (ou de potencialidade danosa) decorrente do ato impugnado’, contexto em que, no tocante à incidência do critério da subsidiariedade, impõe-se a negativa de seguimento”, afirmou Moraes.

    Na APDF 1177, ajuizada em 10 de junho, o Solidariedade pediu a suspensão das nomeações de parentes indicados pelo governador, argumentando violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade.

    Segundo a petição, 14 parentes de Brandão Júnior ocupam cargos em diversos órgãos do estado, incluindo secretarias do governo estadual, Assembleia Legislativa do Maranhão, Tribunal de Contas do Maranhão, Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP), Sebrae e Companhia de Gás do Maranhão (GASMAR).

    Além disso, em 12 de junho, o partido pediu, em caso de rejeição da ADPF, que a ação fosse convertida em reclamação por violação à Súmula Vinculante 13, que veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para cargos em comissão ou de confiança na Administração Pública.

    Entretanto, Moraes considerou que a “fungibilidade pretendida pelo requerente pressupõe dúvida aceitável a respeito da ação apropriada, a fim de não legitimar o erro grosseiro na escolha, o que, no caso, não se apresenta”. (JotaInfo)

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