O juiz eleitoral Rodrigo Maia Rocha deferiu o pedido do PL e suspendeu os efeitos da decisão que determinava o recálculo dos coeficientes eleitoral e partidários referentes ao cargo de vereador da Câmara Municipal de Nova Olinda do Maranhão e a redução de seu quantitativo, até o julgamento de mérito.
O juiz eleitoral Marcelo Moraes Rêgo de Souza havia determinado, no dia 18 de novembro, que fosse feita a retotalização de votos para vereador de Nova Olinda do Maranhão e, por conseguinte, a readequação das fórmulas matemáticas para o parâmetro de 09 (nove) vereadores e não mais de 11 (onze).
O Censo de 2022 realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística– IBGE, apontou que o município possui uma população estimada de 14.312 (quatorze mil trezentos e doze). Foram eleitos 11 (onze) vereadores ao invés de 9 (nove), ao contrário do que estabelece a norma constitucional.
“Conforme a redação do próprio art. 29, a fixação do número de vereadores é atribuição das Câmaras Municipais, realizada por meio de Lei Orgânica. Todavia, nesta fase de cognição sumária, cumpre ao magistrado examinar e sopesar apenas, e tão somente, se os fatos narrados na petição recursal agasalham, com rigor e precisão, os pressupostos processuais autorizadores dos provimentos de ordem liminar. Observa–se que as teses apresentadas pelos impetrantes são relativas à incompetência da autoridade coatora para determinar a retotalização dos votos; e à competência constitucional da Câmara Municipal para fixação do número de vereadores. Com efeito, dentre os argumentos trazidos pelos impetrantes, percebe–se a relevância daquele que afirma que é exclusiva a competência de Lei Orgânica Municipal para alterar o número de cadeiras na Vereança dos municípios para determinada eleição, consoante o entendimento pacífico do colendo Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, conforme o próprio TSE, eventuais alterações no número de vereadores, para que produzam efeitos na legislatura subsequente, devem ser realizadas pelas Câmaras Municipais até o termo final do período de realização das convenções partidárias, o que, em princípio, não se observou na espécie”, discorre o magistrado.
De acordo com o juiz, a discussão possui natureza sensível, afetando diretamente nos resultados alcançados no certame, por impactar no cômputo dos quocientes eleitoral e partidário, pelo que, entendo, não se revela prudente a promoção da retotalização combatida, sobretudo diante da avançada etapa da marcha eleitoral, quando já ultrapassada a votação e proclamados os eleitos.
“A manutenção do decisum impetrado detém o condão de alterar toda a configuração de eleitos nas Eleições de 2024 no município de Nova Olinda do Maranhão. Por fim, do que se depreende dos autos em análise, o ato judicial combatido foi tomado em sede de procedimento administrativo, sem possibilidade de os impetrantes tomarem parte e fazer uso do direito constitucionalmente assegurado à ampla defesa e contraditório. Dessa forma, compulsando os autos, verifico a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, uma vez que os impetrantes apresentam fundamentos jurídicos importantes em prol de sua tese e que, prima facie, operam em seu favor, além do evidente periculun in mora, sem prejuízo de reanálise da matéria quando do julgamento do mérito do presente writ. Desse modo, é forçoso concluir que a análise exauriente de todas as questões jurídicas suscitadas deve ser feita de forma minuciosa, entretanto, só será possível quando da análise de mérito do presente remédio constitucional. Ante o exposto, considerando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora nas alegações do impetrante, DEFIRO a liminar pleiteada”, decidiu.