Atendendo à representação do Ministério Público de Contas (MPC), o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA), concedeu medida cautelar determinando que o prefeito do município de Rosário, José Nilton Pinheiro Calvet Filho, anule os atos de admissão de 1.721 servidores, ocorridos no exercício financeiro de 2023, e de 113 admissões no exercício financeiro de 2024, que não sejam reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
A medida determina ainda que o gestor se abstenha de admitir servidores, salvo os casos comprovadamente destinados à reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, enquanto os gastos com pessoal do Poder Executivo estiverem acima de 95% do limite legal, ou seja, 51,30% da Receita Corrente Líquida.
A decisão da corte obriga ainda o gestor ao compromisso de se adequar à legislação que rege a contratação de pessoal, em especial o estabelecido nos incisos IV do artigo 22 e do art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Em suas alegações, o MPC demonstrou que o município de Rosário enviou Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 2º semestre de 2022 por meio do Siconfi, onde consta que a despesa total com pessoal do Poder Executivo Municipal foi 53,88 % da Receita Corrente Líquida.
Já no RGF do 1º semestre de 2023, disponível no mesmo sistema, consta que a despesa total com pessoal do Poder Executivo Municipal foi 53,88 % da Receita Corrente Líquida. E no Relatório relativo ao 2º semestre de 2023 também disponível no Siconfi, o índice varia para 52,8 %.
A Lei Responsabilidade Fiscal, lembra o MPC, contém imposições e vedações aos gestores e entes públicos que excederem o limite de despesa total com pessoal; quando a citada despesa é superior a 95% do limite legal, ou seja, quando superar 51,3% da Receita Corrente Líquida, como é o caso, o Poder Executivo Municipal deve observar as vedações da LRF.
O MPC destaca ainda que, apesar de a despesa total com Pessoal encontrar-se dentro do limite máximo de 54%, quando essa despesa é superior a 95% do limite máximo, ou seja, quando superar 51,30% desse limite, como é o caso, o executivo municipal está impedido de admitir pessoal enquanto a situação permanecer devendo, necessariamente, observar as disposições legais.
A medida inclui, como de praxe, a citação do prefeito para que apresente defesa no prazo de até 15 (quinze) dias, de acordo com a legislação que rege a matéria.
PAUTA DE JULGAMENTOS – Na mesma sessão, o Pleno do TCE emitiu parecer prévio pela aprovação das contas de Lahesio Rodrigues do Bonfim (São Pedro dos Crentes, 2021, com ressalvas), Vanessa dos Prazeres Santos (Pedreiras, 2021, com ressalvas), Herlon Costa Lima (Belágua, 2022), João Carlos Teixeira da Silva (Buriticupu, 2022), Fernando Oliveira da Silva (Campestre do Maranhão, 2022, com ressalvas) e Raimunda da Silva Almeida (Fernando Falcão, 2022).
Receberam parecer prévio pela desaprovação as contas de Deusimar Serra Silva (Paulo Ramos, 2020).
Foram julgadas regulares as contas de Patricia de Maria Silva Figueiredo (Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão – FAPEMA, 2018, com ressalvas), Erivelton dos Santos Pereira Belo (Câmara Municipal de Bequimão, 2021, com ressalvas) e Francisco de Assis Pereira Viana (Câmara Municipal de São Francisco do Maranhão, 2021, com ressalvas).
Respostas de 13
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