Após ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal no Maranhão concedeu liminar determinando que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) restabeleça os serviços de fiscalização do transporte de produtos e subprodutos florestais nas rodovias do estado do Maranhão, em razão da suspensão indevida e da ocorrência de omissão nas ações fiscalizatórias de sua atribuição.
De acordo com a ação, a superintendência regional do Ibama havia suspendido a fiscalização nas rodovias e o controle de autuações e apreensões de produtos florestais irregulares, geralmente procedentes de polos madeireiros clandestinos ou de estados da região Norte, realizadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF).
O Instituto justificou a medida relatando falta de pessoal e de recursos para manter esta atividade e encerrou sua parceria com a PRF, direcionando, ainda, a atribuição fiscalizatória para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (Sema). Também alegou ausência de omissão e a realização de ações específicas para a fiscalização e controle de desmatamento de terras indígenas e de áreas federais, assim como questões processuais.
Entretanto, para o MPF, a existência de eventuais parcerias firmadas com outros órgãos públicos ambientais não afasta o dever que decorre das atribuições legais do Ibama. Além disso, o procurador da República Alexandre Soares, autor da ação, ressalta o perigo na possível omissão do Instituto, pois “a falta de fiscalização nas principais rotas terrestres de escoamento de produtos florestais explorados irregularmente, como as BRs 222 e 316, pode causar graves prejuízos às áreas de proteção ambiental federais, principalmente à Reserva Biológica do Gurupi e aos territórios indígenas que possuem grande dossel florestal, visto que são alvos constantes de desmatamentos sem autorização”.
Na decisão, emitida pela 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária, em 23 de novembro, foi considerado que a alegação de falta de recursos humanos e orçamentários do réu, sem comprovação de impossibilidade material, e a simples comparação entre os interesses de outros órgãos ambientais para determinação da necessidade de atuação, sem a formalização de instrumentos de cooperação, não é suficiente para justificar a suspensão de suas atividades fiscalizatórias nas rodovias. Além disso, a medida ofende o interesse público primário e a garantia de direito fundamental, pois a omissão do réu viola, continuadamente, o dever de proteção legalmente imposto ao órgão, causando situação de risco ao meio ambiente.
Em vista disso, a Justiça Federal no Maranhão determinou que o Ibama restabeleça, no prazo de 90 dias, as ações de fiscalização ostensivas e permanentes para o controle do transporte de produtos e subprodutos florestais e perigosos nas principais vias terrestres que atravessam o estado do Maranhão, especialmente, nos trechos das BRs 222 e 316. Em caso de descumprimento, o órgão ambiental federal terá que pagar multa diária de R$ 5 mil, incidente a partir do primeiro dia após o fim do prazo fixado.