• São Luís: 99 Táxis pode bloquear motorista que tentou colocar outra pessoa para fazer corridas

    Um aplicativo de transporte privado pode bloquear a conta de um usuário sem aviso prévio, caso ele cometa uma falta grave. No caso, o homem cadastrado junto ao aplicativo 99 Táxis tentou colocar outro motorista para dirigir em seu lugar, o que é veementemente proibido pela empresa. A sentença, proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e que trouxe como parte demandada a 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda, foi resultado de ação movida por um homem cadastrado no aplicativo, que teve a conta suspensa. Ele ingressou com a presente ação objetivando o seu recadastramento junto ao aplicativo.

    Na ação, ele alegou ser motorista pelo aplicativo 99 POP há cerca de 3 anos, de onde tirava renda para o sustento de sua família e que sempre prezou por cumprir as diretrizes propostas e atender aos usuários da melhor maneira, apresentando avaliação de 4.82 e 5 estrelas em mais de 92% das corridas.

    O motorista argumentou, ainda, que em 7 de janeiro de 2021, ao finalizar uma corrida, deparou-se com a suspensão definitiva da sua conta, o que lhe impediu de continuar a atividade laboral. Pediu na Justiça que a ré fosse obrigada a reativar o seu acesso ao aplicativo em referência, considerando a ausência da demonstração da suposta violação aos termos de uso da empresa. Prosseguiu o autor afirmando que não recebeu nenhum comunicado prévio acerca da situação e que não houve esclarecimento sobre quais normas de conduta teriam sido violadas.

    Em audiência, o autor negou qualquer conduta irregular que pudesse ocasionar o seu desligamento da plataforma da requerida. A parte demandada apresentou contestação, esclarecendo que agiu no exercício regular do direito, pois a desativação do cadastro do demandante foi ocasionada pelo descumprimento das regras e políticas da plataforma, com infração grave quanto à tentativa de colocar outro motorista para realizar os serviços, o que é contrário à regulamentação e as normas da empresa. Alegou, ainda, que o reclamante deu causa ao bloqueio quanto à participação nas atividades da plataforma, ou seja, a exclusão objeto da demanda ocorreu por culpa do autor.

    “Analisando cuidadosamente a documentação anexada ao processo, bem com as informações prestadas pelas partes, verifica-se que o autor não possui razão em suas argumentações (…) Ora, os documentos colacionados ao processo nos permite constatar com clareza a existência de divergências entre o relato do autor e a realidade do que realmente aconteceu para exclusão do requerente como prestador de serviços da demandada, pois a requerida apresentou em sua contestação o real motivo para desativação definitiva do postulante, que de fato ocorreu, em virtude da falta grave cometida, porquanto descumpriu as normas e regulamentos da empresa”, pontuou a sentença.

    BLOQUEIO JUSTIFICADO

    Para a Justiça, embora o demandante tenha recebido avaliações positivas por parte da empresa demandada, como se observa por meio de documentos apresentados nos autos, a falta cometida pelo mesmo permite a exclusão do reclamante, inclusive sem prévia comunicação, em virtude da gravidade do fato ocorrido, amplamente demonstrado nos documentos anexados à contestação. “Com isso, o cancelamento/desativação de sua conta junto à plataforma não pode ser considerado como um ato ilícito, pois na realidade a empresa agiu tão somente em consonância com sua política interna e nos termos do seu regulamento, inexistindo, pois, qualquer arbitrariedade, já que efetivamente demonstrada a utilização inadequada do aplicativo pelo motorista, que figura como demandante, o qual comprovadamente agiu em desacordo com a regulamentos e procedimentos da empresa”, enfatizou.

    E finalizou: “Diante disso, pode-se concluir que a situação descrita nos autos foi ocasionada por culpa exclusiva do autor, o que, notadamente, afasta qualquer ilicitude por parte da empresa 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda, que possa ensejar a reativação do pacto em favor do reclamante (…) Ante o exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos da parte autora”.

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