• Como assim? TCE-MA ignora a “coisa julgada” e emite novo Parecer Prévio em favor da ex-prefeita Irlahi

    Depois de julgar três vezes a prestação de contas, referente ao exercício de 2016, da ex-prefeita de Rosário, Irlahi Moraes, confirmando a emissão de Parecer Prévio pela desaprovação, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão(TCE-MA) resolveu aceitar uma petição avulsa, protocolada em setembro de 2023, e reformou suas decisões anteriores, decidindo agora, no último dia 05, pela aprovação das contas.

    Esse julgamento contém uma grande excepcionalidade e pode beneficiar outros casos semelhantes. A prestação de contas da ex-prefeita Irlahi (processo no 43 98/2017) foi julgada em julho de 2020. Houve recurso de reconsideração por meio do qual a defesa alegou “erro ou equívoco nos cálculos” feitos pela Unidade Técnica do TCE-MA. O Pleno não acolheu o recurso. Em seguida, a defesa apresentou embargos de declaração alegando novamente “erro de cálculos”. E mais uma vez a defesa perdeu, tendo o relator ameaçado aplicar multa porque a ex-prefeita de Rosário estava tentando rediscutir o mérito, dificultando a conclusão do julgamento sem justa causa. Tendo esgotado todos os recursos pela defesa, a decisão do TCE-MA transitou em julgado no mês de julho de 2022, e nesse mesmo mês deveria enviar para Câmara de Vereadores de Rosário o Parecer Prévio pela desaprovação, como determina a Constituição Federal. O TCE-MA não o fez, e diante da demora sem justificativa a Presidência da Câmara de Rosário, alegando o trânsito em julgado, resolveu instaurar um Procedimento para julgar a ex-gestora iniciando uma batalha jurídica na qual Irlahi Linhares conseguiu o improvável, que foi impedir o seu julgamento e reverter a desaprovação das contas.

    Hoje, Irlahi é pré-candidata ao cargo de prefeita de Rosário, e apesar de ter sido vitoriosa no TCE-MA, grande parte dos vereadores de Rosário veem com cautela toda essas circunstâncias em volta da prestação de contas da ex-prefeita e aguardam que, desta vez, o TCE-MA envie o Parecer Prévio no prazo da lei para que possam fazer o julgamento das contas.

    Por determinação da Constituição Federal quem julga verdadeiramente as contas dos Prefeitos é a Câmara Municipal, com auxílio do TCE que só emite um parecer opinativo. Alguns vereadores já manifestam que irão tentar anular no Poder Judiciário o segundo Parecer Prévio, pois argumentam que o TCE maranhense já não teria competência de decidir novamente o mérito das contas após o trânsito em julgado. É um precedente que irá seguramente trazer profunda alteração na análise das prestações de contas dos Prefeitos, que agora podem por meio de uma simples petição avulsa questionar uma decisão transitada em julgada há vários meses, o que de certo traz um grande alívio a vários ex-gestores que tiveram sua contas desaprovadas.

    Nota Informativa sobre o julgamento de contas da pré-candidata, Irlahi  Linhares Moraes

    Considerando matéria jornalística intitulada “Como assim? TCE-MA ignora a  “coisa julgada” e emite novo Parecer Prévio em favor da ex-prefeita Irlahi”, publicada  na data de 07 de junho de 2024, venho, respeitosamente, trazer esclarecimentos a respeito  do julgamento das contas do exercício de 2016 e informar que não se trata de “grande  excepcionalidade”, como amplamente a página divulga. 

    A princípio, denominada na matéria como petição avulsa, na verdade se chama  Direito de Petição. O texto constitucional, art, 5º, inciso XXXVI, traz o seguinte  mandamento:  

    XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do  

    pagamento de taxas:  

    1. a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de  

    direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;  

    O direito de petição, de natureza eminentemente democrática e informal, assegura  ao indivíduo, ao mesmo tempo, participação política e possibilidade de fiscalização na  gestão da coisa pública, sendo um meio para tornar efetivo o exercício da cidadania. É o  instrumento de que dispõe qualquer pessoa para levar ao conhecimento dos poderes  públicos fato ilegal ou abusivo, contrário ao interesse, para que sejam adotadas as medidas  necessárias. Poderá, também, ser o instrumento para a defesa de direitos perante os órgãos  do Estado. 

    Além disso, o caso em questão não se trata de algo improvável ou de grande  excepcionalidade, visto que não é o primeiro caso em que o Tribunal de Contas altera  parecer prévio e, consequentemente, não será o último. No site do TCE-MA, por meio de  uma simples busca no Diário Oficial, é possível ver que o direito de petição é aceito há  muitos anos, mesmo após o trânsito em julgado. 

    A petição de DESCONSTITUIÇÃO de Parecer Prévio PL-TCE nº 129/2020,  referente a Prestação de Contas Anual do Prefeito de Rosário/MA, exercício financeiro  de 2016 foi protocolada na data de 21 de setembro de 2023. O Relatório de Instrução Nº  1691/2024, diante dos argumentos trazidos, concordou que a gestora cumpriu os índices  de aplicação de percentual de recursos. 

    Em seguida, o parecer do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido  formulado, no que concerne à DESCONSTITUIÇÃO DO PARECER PRÉVIO PL-TCE 

    Nº 129/2020. Somado a isso, opinou pela desconsideração das irregularidades constantes  nos Itens a.1 e a.2 do Parecer Prévio PL-TCE Nº 129/2020 e pela MODIFICAÇÃO da  decisão de mérito prolatada no Parecer Prévio pela APROVAÇÃO da Prestação de  Contas do Prefeito de Rosário, exercício financeiro de 2016. 

    Por fim, no dia 05 de junho de 2024, o Conselheiro Melquizedeque Nava Neto  votou pelo Relatório de Instrução e Parecer do Ministério Público do Proc. 4486/2023,  como nova instrução decorrente da reabertura das contas. Além disso, a nova instrução  desconsiderou todas as irregularidades anteriormente descritas, para emitir novo Parecer  Prévio pela APROVAÇÃO DAS CONTAS. 

    No que diz respeito a anulação pelo Poder Judiciário, vale destacar que o Tribunal  de Contas, quando no exercício da sua função primordial, que seria o julgamento das  Contas, não poderia ter seus atos suscetíveis de cognição judicial, tão somente se versar  sobre o aspecto formal do processo ou ilegalidade manifesta, ou seja, não cabe ao Poder  Judiciário avaliar o mérito da decisão. O mérito da decisão está devidamente  fundamentado no voto assinado pelo Conselheiro Melquizedeque Nava Neto, em anexo.  

    Por fim, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

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