• Decisão entende que Aluísio Mendes não expôs adolescentes apreendidos durante episódio de incêndio a ônibus em 2014

    A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou improcedente a representação do Ministério Público do Estado (MP/MA), que pretendia a imposição de penalidade administrativa ao ex-secretário de Estado de Segurança Pública, Aluísio Guimarães Mendes Filho, sob o argumento de que adolescentes apreendidos no episódio de incêndio a ônibus em São Luís, em 2014, teriam sido expostos durante entrevista coletiva. O entendimento dos desembargadores do órgão foi de que, na fotografia que ilustra a reportagem, os adolescentes aparecem de costas, sem possibilidade de divulgação de suas imagens.

    A decisão unânime reformou sentença de primeira instância, que havia julgado procedente o procedimento ajuizado pelo MP/MA e condenado o ex-secretário a pagar multa de três salários mínimos, por entender que ele havia cometido infração administrativa dos artigos 143 e 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    Segundo o relatório da apelação, o Ministério Público sustentou que o então secretário permitiu que adolescentes apreendidos por prática de ato infracional fossem expostos de forma ilegal, submetendo-os a constrangimento ilícito, com sua apresentação, sem qualquer cuidado para resguardar suas identificações, a todos os profissionais da imprensa que compareceram a uma entrevista coletiva por ele designada.

    Após a sentença da Justiça de 1º grau, o ex-secretário apelou ao TJMA, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustentou que a entrevista coletiva foi realizada nos moldes legais e que eventual divulgação das identidades dos menores apreendidos teria sido por veículos de imprensa.

    VOTO – O desembargador Marcelino Everton, relator da apelação, não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, o magistrado destacou que o artigo 247 do ECA prevê que constitui infração administrativa “divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional”.

    Depois de analisar a mídia juntada aos autos, o relator verificou que os adolescentes não foram expostos como narrado na inicial, uma vez que apareceram de costas e com a cabeça coberta, enquanto que os acusados maiores de idade tiveram suas identidades e imagens divulgadas, por não terem a mesma proteção estatutária.

    O desembargador ressaltou que, na reportagem divulgada à imprensa, consta apenas a ficha criminal dos adultos presos e, na fotografia que ilustra a reportagem, os adolescentes aparecem virados para a parede, sem possibilidade de divulgação de suas imagens, fato inclusive corroborado pela mídia audiovisual juntada aos autos. Concluiu que imagem e nome dos adolescentes foram preservados.

    Os desembargadores Jamil Gedeon e Jaime Ferreira de Araujo tiveram o mesmo entendimento do relator e votaram pelo provimento do recurso do ex-secretário, reformando a sentença de primeira instância e julgando improcedente a representação.

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