O juiz maranhense Douglas de Melo Martins assumiu a presidência do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. O importante órgão colegiado do governo Lula é subordinado ao Ministério da Justiça.
O juiz foi nomeado pelo ministro da Justiça e Segurança, Flávio Dino. “Muito grato ao Ministro Flávio Dino por confiar que posso contribuir na elaboração da Política Criminal e Penitenciária para o Brasil. Neste momento em que a democracia brasileira se vê desafiada”, agradeceu Douglas.
Em 2020, Martins trocou farpas com o ministro Dias Toffoli, então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). As críticas começaram após uma decisão de Martins que obrigou o governo do Maranhão a adotar lockdown durante a pandemia de Covid.
Toffoli disse que Douglas Martins usou a mídia para fazer autopromoção. “Quem sabe ele queira criar, por decisão judicial, uma vacina. Só falta isso”, afirmou o presidente do STF, à época.
Martins reagiu dizendo que o ministro teria usado cargos anteriores como trampolim para chegar ao STF. “Este ministro que me acusa de usar a magistratura como trampolim, ele, sim, utilizou os cargos anteriores como trampolim para chegar ao STF. Eu, não. Eu fiz foi estudar”, afirmou Douglas Martins.
O juiz também disse que o presidente do Supremo deveria “convocar a imprensa” para “desmentir essas informações que estão circulando nos meios de comunicação de que ele teria recebido propina da Odebrecht”.
Na ocasião, o magistrado fez referência a uma reportagem da revista “Crusoé”. A matéria, contudo, não relatava pagamento de propina a Toffoli, mas que o nome do ministro teria sido citado por Marcelo Odebrecht em um e-mail.
As declarações, em um programa de TV, renderam ao juiz uma reclamação disciplinar feita pelo então corregedor nacional de Justiça, Humberto Martins.
Douglas Martins foi proibido de participar de lives com temas relacionados a conteúdo político-eleitoral e orientado a evitar exposição na mídia.
Multa milionária ao Facebook
Uma sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da comarca da Ilha de São Luís em março deste ano condenou a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 a cada usuário diretamente atingido por vazamento de dados pessoais ocorrido em 2021; além do pagamento de R$ 72 milhões a título de danos morais coletivos, valor a ser revertido ao Fundo Estadual de Interesses Difusos.
A sentença do juiz Douglas de Melo Martins – passível de recurso – acolheu parcialmente os pedidos formulados em Ação Civil Coletiva proposta pelo pelo Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA, argumentando que o Facebook, na ocasião, contrariou a proteção legal garantida aos consumidores quanto aos seus direitos fundamentais à privacidade, à intimidade, à honra e à imagem ao ter vazado, indiscriminadamente, dados pessoais como número de telefone, e-mail, nome, data de nascimento e local de trabalho, atingindo aproximadamente 533 (quinhentos e trinta e três) milhões de usuários de 106 países, sendo 8.064,916 (oito milhões sessenta e quatro mil novecentos e dezesseis) usuários brasileiros.
O juiz levantou a proteção especial à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem conferida pela Constituição Federal, configurando como invioláveis os direitos fundamentais da personalidade e assegurando o direito à indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação. Os dados pessoais ganharam maior proteção após a promulgação da Emenda Constitucional nº 115/2022, que alterou a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurando o direito à proteção nos meios digitais.
O juiz entendeu que o Facebook agiu em total desconformidade com o ordenamento jurídico ao permitir a extração de dados de suas plataformas, de milhões de usuários, por ferramentas automatizadas, não importando que o tratamento ilícito tenha sido cometido por terceiro, pois competia ao Facebook a garantia da proteção dos dados pessoais de seus usuários.
O magistrado observou que o valor da indenização pelos danos morais coletivos não pode ser insignificante, sob pena de não atingir o propósito educativo, mas também não deve ser exagerado e desproporcional a ponto de tornar-se excessivamente oneroso. “No Brasil, ao contrário do que ocorre nos EUA e EUROPA, as indenizações têm sido arbitradas em valores irrisórios, especialmente nos últimos anos, muito em decorrência de absurdos do passado quando a simples devolução de um cheque resultava em indenização milionária”, citou, lembrando caso em que a Petrobras foi obrigada a pagar multa indenizatória de US$ 853,2 milhões, equivalente a R$ 4,21 bilhões.