• Ótica Diniz deve ressarcir cliente por ter vendido óculos com grau errado

    Uma ótica que vendeu um óculos com o grau fora do especificado na receita deverá proceder ao pagamento de indenização a um cliente. A ação, de declaração de inexistência de débito, restituição, bem como de indenização por dano moral, pleiteava também que o nome do autor fosse retirado do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. A parte reclamada, Ótica Diniz, expôs sobre a incompetência absoluta dos juizados especiais cíveis para dirimir questões de alta complexidade que dependem de perícia médica e técnica. Todavia, tal alegação não foi acolhida pela Justiça, uma vez que o autor afirma que deixou os óculos para correção do grau e, após várias tentativas, não recebeu os óculos. A sentença é do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

    Alega o reclamante que em 28 de janeiro de 2016 realizou uma compra de um óculos de grau junto requerida no valor de R$ 1.350,00, dando de entrada o valor de R$ 123,00 e mais 10 parcelas do mesmo valor. Alega, ainda, que recebeu os óculos, mas o mesmo deixava sua vista embaçada e por isso levou ao seu oftalmologista, que lhe informou que o produto estava em desacordo com o grau solicitado. Assevera que procurou a requerida e lhe deram o prazo de 15 dias para correção, passado o prazo procurou novamente a requerida que apenas ficava protelando e tendo em vista que não poderia ficar sem os óculos para realizar suas atividades cotidianas, optou pro comprar um óculos em outra loja.

    Afirma que descobriu que seu nome foi negativado pela ótica requerida e para ter o seu nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito, negociou a dívida, a qual não reconhece e que deixou de pagar uma vez que a requerida agiu com descaso, bem como deixou o produto para conserto e nunca lhe foi entregue. Por fim, fez reclamação junto ao PROCON para resolver o problema, mas não obteve êxito. “De início Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que versa que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de determinadas provas e, por isso, o mais apto a demonstrá-las”, fundamenta a sentença.

    CONDUTA ABUSIVA

    A Justiça ressalta que, no caso em tela, as arguições da parte autora apresentam-se como verdadeiras, devendo, portanto, prosperar haja vista que o reclamante juntou ao processo documentos que comprovam os fatos. Já a ótica nada comprovou, limitando-se a fazer meras alegações, não juntou aos autos qualquer documento capaz de provar a legalidade da sua conduta e da inexistência de falha na prestação de seus serviços. “A ótica limitou-se apenas a juntar tela dos seus sistemas, produzidas unilateralmente, de que os óculos foram entregues (…) Neste diapasão, não pode o autor, parte hipossuficiente e mais frágil, ver-se prejudicada pela conduta ilegal e abusiva do requerido a qual consequentemente constituiu um ato ilícito apto a ensejar uma indenização por danos morais”, entende a sentença.

    E prossegue: “Ora, conclui-se que o episódio em análise impõe a condenação do réu ao pagamento da indenização resultante dos danos morais sofridos pela parte autora que sofreu vários transtornos pela má prestação de serviço da requerida, que agiu com descaso e nunca resolveu o problema dos óculos. Entendo, assim, que a hipótese dos autos enquadra-se no dano moral in re ipsa, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material (…) Deve, portanto, prosperar a tese da parte autora uma vez que as provas produzidas em Juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade”.

    Por fim, o Judiciário decidiu por julgar procedentes os pedidos do autor, condenando a Ótica Diniz a declarar a inexistência do débito, uma vez que o autor não recebeu os óculos, bem como a restituir ao autor o valor de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais). A Justiça condenou a parte requerida, ainda, ao pagamento da importância de 2 mil reais, a título de danos morais.

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