O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação do ex-prefeito de Santa Inês (MA), José de Ribamar Costa Alves, por improbidade administrativa devido má gestão de recursos públicos destinados à construção de uma escola no Povoado Poção da Juçara. A sentença da Justiça Federal é resultado de uma ação civil pública movida pelo MPF, após terem sido constatadas irregularidades na execução de obras financiadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
O termo de compromisso para a construção da escola foi firmado entre o município e o FNDE em 2014, quando José de Ribamar Costa Alves se comprometeu a executar a construção de uma escola, com 6 salas, no Povoado Poção da Juçara e outra escola, com 12 salas, no Povoado Bom Futuro. Através de termo aditivo, assinado em 2016, houve a alteração da localidade de construção das escolas, a primeira para a Vila Marcony e a segunda para a Vila Conceição, ambas na zona urbana.
No entanto, em vistoria técnica, o FNDE identificou que a parte da obra executada era incompatível com o valor liberado, interrompendo o repasse de novos valores. Apenas 12,2 % da obra foi executada, embora o município tenha recebido, em 2014, R$ 204.326,04 mil do FNDE para a construção, correspondente a 20% do valor total da obra.
A Justiça considerou que, embora o prazo de vigência do convênio tenha se estendido até novembro de 2017, quando o município de Santa Inês já estava sob a gestão da prefeita sucessora, Maria Vaney Pinheiro Bringel, a responsabilidade pelo dano ao erário é de José de Ribamar, pois a transferência dos recursos e a constatação de incompatibilidade ocorreram durante a sua gestão. A decisão ressalta que, em maio de 2016, o valor de R$ 231.208,00, correspondente ao repasse inicial mais os rendimentos da aplicação financeira, foi transferido para a empresa contratada para a realização das obras.
A ação foi movida, inicialmente, pelo Município de Santa Inês, durante a gestão da prefeita sucessora, que, de acordo com a decisão, adotou a medida para resguardo do patrimônio público por ocasião do encerramento do prazo para prestação de contas. Como se trata de verba federal, o MPF ingressou no processo em substituição ao Município e comprovou as irregularidades na aplicação dos recursos, assim como repasses suspeitos para outras contas e omissão na prestação de contas.
Condenação – Na sentença, o juiz reconheceu que o réu agiu dolosamente para ocultar irregularidades, permitindo pagamentos superiores aos serviços prestados, considerando que “a omissão do requerido [ex-prefeito] teve o objetivo de não revelar o pagamento de 7,80% a mais do que efetivamente executado pela empresa contratada”.
Com base nas provas apresentadas pelo MPF, a Justiça Federal determinou que o ex-prefeito restitua integralmente o prejuízo aos cofres públicos, além do pagamento de multa no mesmo valor. Ribamar Costa também teve os direitos políticos suspensos por cinco anos e está proibido de firmar contratos ou receber incentivos públicos pelo mesmo período. Ainda cabe recurso da sentença.
Nota à Imprensa
O ex-prefeito de Santa Inês, José de Ribamar Costa Alves, vem a público esclarecer que a
recente condenação relacionada à gestão de recursos federais para a construção de uma escola no
Povoado Poção da Juçara está sendo contestada judicialmente, com recurso já interposto e em trâmite. A
defesa do ex-prefeito acredita que a sentença será revista nas instâncias superiores, considerando os
seguintes pontos.
Primeiramente, é importante destacar que a execução dos recursos federais foi realizada de
forma transparente e responsável. O valor total da obra era de R$ 1.021.997,10, e o ex-prefeito recebeu,
em 2014, o montante de R$ 204.326,04, correspondendo a 20% do valor total. Os documentos e fotos
anexados ao processo comprovam que, até o fim de seu mandato, foram empregados R$ 232.629,60 na
execução da obra, incluindo a etapa de terraplanagem, essencial para o andamento das demais etapas da
construção.
A defesa do ex-prefeito afirma que, embora a obra não tenha sido concluída durante seu
mandato, ele cumpriu com seu dever de gestão pública, garantindo que os recursos fossem utilizados
conforme o projeto aprovado. Na transição de governo, o ex-prefeito forneceu todos os documentos e
informações necessários para assegurar a continuidade da obra pela gestão sucessora e a efetiva
prestação de contas.
A sentença que condenou José de Ribamar Costa Alves baseou-se na omissão quanto à
prestação de contas após o fim de seu mandato, sem que fosse demonstrado dolo ou má-fé. A defesa
entende que a condenação, fundamentada no artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, está equivocada, pois
não há indícios de que a omissão teve a intenção de ocultar irregularidades. Além disso, o ex-prefeito não
exercia mais o cargo no momento em que o prazo para a prestação de contas expirou, sendo
responsabilidade da gestão sucessora cumprir com essa obrigação.
Quanto ao pagamento de 7,80% a mais do que o executado pela empresa contratada, a
defesa esclarece que não houve dolo por parte do ex-prefeito e que não ocorreu qualquer efetiva perda
patrimonial ao erário, uma vez que os valores indicados foram aplicados conforme as etapas já concluídas.
Portanto, a defesa reitera que não houve qualquer ato ímprobo praticado pelo ex-prefeito e
que a condenação não é definitiva. Já foi interposto o recurso adequado, com o objetivo de que a sentença
seja revista em seus termos, garantindo assim a plena justiça e a correta aplicação da Lei de Improbidade
Administrativa.
O ex-prefeito continua à disposição para quaisquer esclarecimentos e confia que a revisão
judicial trará a justiça plena ao caso.
São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2025