• Nota Informativa sobre o julgamento de contas da pré-candidata Irlahi Linhares

    Considerando matéria jornalística intitulada Como assim? TCE-MA ignora a  “coisa julgada” e emite novo Parecer Prévio em favor da ex-prefeita Irlahi, publicada na data de 07 de junho de 2024, venho, respeitosamente, trazer esclarecimentos a respeito  do julgamento das contas do exercício de 2016 e informar que não se trata de “grande  excepcionalidade”, como amplamente a página divulga. 

    A princípio, denominada na matéria como petição avulsa, na verdade se chama  Direito de Petição. O texto constitucional, art, 5º, inciso XXXVI, traz o seguinte  mandamento:  

    XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do  

    pagamento de taxas:  

    1. a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de  

    direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;  

    O direito de petição, de natureza eminentemente democrática e informal, assegura  ao indivíduo, ao mesmo tempo, participação política e possibilidade de fiscalização na  gestão da coisa pública, sendo um meio para tornar efetivo o exercício da cidadania. É o  instrumento de que dispõe qualquer pessoa para levar ao conhecimento dos poderes  públicos fato ilegal ou abusivo, contrário ao interesse, para que sejam adotadas as medidas  necessárias. Poderá, também, ser o instrumento para a defesa de direitos perante os órgãos  do Estado. 

    Além disso, o caso em questão não se trata de algo improvável ou de grande  excepcionalidade, visto que não é o primeiro caso em que o Tribunal de Contas altera  parecer prévio e, consequentemente, não será o último. No site do TCE-MA, por meio de  uma simples busca no Diário Oficial, é possível ver que o direito de petição é aceito há  muitos anos, mesmo após o trânsito em julgado. 

    A petição de DESCONSTITUIÇÃO de Parecer Prévio PL-TCE nº 129/2020,  referente a Prestação de Contas Anual do Prefeito de Rosário/MA, exercício financeiro  de 2016 foi protocolada na data de 21 de setembro de 2023. O Relatório de Instrução Nº  1691/2024, diante dos argumentos trazidos, concordou que a gestora cumpriu os índices  de aplicação de percentual de recursos. 

    Em seguida, o parecer do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido  formulado, no que concerne à DESCONSTITUIÇÃO DO PARECER PRÉVIO PL-TCE 

    Nº 129/2020. Somado a isso, opinou pela desconsideração das irregularidades constantes  nos Itens a.1 e a.2 do Parecer Prévio PL-TCE Nº 129/2020 e pela MODIFICAÇÃO da  decisão de mérito prolatada no Parecer Prévio pela APROVAÇÃO da Prestação de  Contas do Prefeito de Rosário, exercício financeiro de 2016. 

    Por fim, no dia 05 de junho de 2024, o Conselheiro Melquizedeque Nava Neto  votou pelo Relatório de Instrução e Parecer do Ministério Público do Proc. 4486/2023,  como nova instrução decorrente da reabertura das contas. Além disso, a nova instrução  desconsiderou todas as irregularidades anteriormente descritas, para emitir novo Parecer  Prévio pela APROVAÇÃO DAS CONTAS. 

    No que diz respeito a anulação pelo Poder Judiciário, vale destacar que o Tribunal  de Contas, quando no exercício da sua função primordial, que seria o julgamento das  Contas, não poderia ter seus atos suscetíveis de cognição judicial, tão somente se versar  sobre o aspecto formal do processo ou ilegalidade manifesta, ou seja, não cabe ao Poder  Judiciário avaliar o mérito da decisão. O mérito da decisão está devidamente  fundamentado no voto assinado pelo Conselheiro Melquizedeque Nava Neto, em anexo.  

    Por fim, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

    Uma resposta

    1. Ou seja, rolou muito dinheiro para voltarem atrás da decisão e reformular o parecer! O TCE e esses conselheiros são tudo mercenarios e agem conforme a música, e as notas são essas $$$$$$$. Eita Maranhão, antes Sarney, Lobão, agora a tropa dos Brandão!!!!

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