Considerando matéria jornalística intitulada “Como assim? TCE-MA ignora a “coisa julgada” e emite novo Parecer Prévio em favor da ex-prefeita Irlahi”, publicada na data de 07 de junho de 2024, venho, respeitosamente, trazer esclarecimentos a respeito do julgamento das contas do exercício de 2016 e informar que não se trata de “grande excepcionalidade”, como amplamente a página divulga.
A princípio, denominada na matéria como petição avulsa, na verdade se chama Direito de Petição. O texto constitucional, art, 5º, inciso XXXVI, traz o seguinte mandamento:
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
- a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
O direito de petição, de natureza eminentemente democrática e informal, assegura ao indivíduo, ao mesmo tempo, participação política e possibilidade de fiscalização na gestão da coisa pública, sendo um meio para tornar efetivo o exercício da cidadania. É o instrumento de que dispõe qualquer pessoa para levar ao conhecimento dos poderes públicos fato ilegal ou abusivo, contrário ao interesse, para que sejam adotadas as medidas necessárias. Poderá, também, ser o instrumento para a defesa de direitos perante os órgãos do Estado.
Além disso, o caso em questão não se trata de algo improvável ou de grande excepcionalidade, visto que não é o primeiro caso em que o Tribunal de Contas altera parecer prévio e, consequentemente, não será o último. No site do TCE-MA, por meio de uma simples busca no Diário Oficial, é possível ver que o direito de petição é aceito há muitos anos, mesmo após o trânsito em julgado.
A petição de DESCONSTITUIÇÃO de Parecer Prévio PL-TCE nº 129/2020, referente a Prestação de Contas Anual do Prefeito de Rosário/MA, exercício financeiro de 2016 foi protocolada na data de 21 de setembro de 2023. O Relatório de Instrução Nº 1691/2024, diante dos argumentos trazidos, concordou que a gestora cumpriu os índices de aplicação de percentual de recursos.
Em seguida, o parecer do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido formulado, no que concerne à DESCONSTITUIÇÃO DO PARECER PRÉVIO PL-TCE
Nº 129/2020. Somado a isso, opinou pela desconsideração das irregularidades constantes nos Itens a.1 e a.2 do Parecer Prévio PL-TCE Nº 129/2020 e pela MODIFICAÇÃO da decisão de mérito prolatada no Parecer Prévio pela APROVAÇÃO da Prestação de Contas do Prefeito de Rosário, exercício financeiro de 2016.
Por fim, no dia 05 de junho de 2024, o Conselheiro Melquizedeque Nava Neto votou pelo Relatório de Instrução e Parecer do Ministério Público do Proc. 4486/2023, como nova instrução decorrente da reabertura das contas. Além disso, a nova instrução desconsiderou todas as irregularidades anteriormente descritas, para emitir novo Parecer Prévio pela APROVAÇÃO DAS CONTAS.
No que diz respeito a anulação pelo Poder Judiciário, vale destacar que o Tribunal de Contas, quando no exercício da sua função primordial, que seria o julgamento das Contas, não poderia ter seus atos suscetíveis de cognição judicial, tão somente se versar sobre o aspecto formal do processo ou ilegalidade manifesta, ou seja, não cabe ao Poder Judiciário avaliar o mérito da decisão. O mérito da decisão está devidamente fundamentado no voto assinado pelo Conselheiro Melquizedeque Nava Neto, em anexo.
Por fim, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.
Uma resposta
Ou seja, rolou muito dinheiro para voltarem atrás da decisão e reformular o parecer! O TCE e esses conselheiros são tudo mercenarios e agem conforme a música, e as notas são essas $$$$$$$. Eita Maranhão, antes Sarney, Lobão, agora a tropa dos Brandão!!!!