O procurador Regional Eleitoral Tiago de Sousa Carneiro, em despacho emitido nesta segunda-feira, 11, (veja aqui), se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração apresentados por investigados e terceiros interessados no processo que resultou na cassação da chapa proporcional do Partido PODEMOS nas eleições municipais de 2024, em São Luís.
O caso envolve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) que reconheceu a existência de fraude à cota de gênero, prática vedada pela legislação eleitoral e pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Com a decisão, foram mantidas a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do PODEMOS, a anulação dos votos recebidos pela legenda na capital maranhense e a perda dos diplomas dos vereadores eleitos pela sigla, quais sejam Fábio Macedo Filho, Raimundo Júnior e Wendell Martins.
Também permanece a declaração de inelegibilidade de Brenda Carvalho Pereira e de Fábio Filho.
Os investigados alegaram supostas omissões, contradições e obscuridades no acórdão do TRE-MA.
Entre os principais argumentos apresentados estavam: suposta nulidade das provas compartilhadas de investigação criminal suspensa pelo STF; alegação de cerceamento de defesa; questionamentos sobre a validade de provas digitais; suposto julgamento “ultra petita”; alegada contradição na aplicação das punições; e nulidade do julgamento por ausência de quórum completo.
No parecer, o representante do Ministério Público Eleitoral sustenta que nenhum dos argumentos apresentados demonstra vícios capazes de modificar a decisão do tribunal.
Sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 93.066, utilizada pela defesa como fato novo, o procurador destacou que a liminar do STF foi proferida apenas após o julgamento do TRE-MA, o que afastaria qualquer alegação de omissão por parte da Corte Eleitoral.
O parecer também afirma que as provas já haviam sido regularmente incorporadas ao processo e que a suspensão do inquérito criminal não anularia automaticamente os elementos utilizados na ação eleitoral.
Outro ponto enfatizado pelo Ministério Público foi a conclusão do TRE-MA de que houve ausência efetiva de campanha eleitoral por parte da candidata apontada como fictícia na composição da cota de gênero.
Segundo o documento, Brenda Carvalho recebeu R$ 300 mil em recursos públicos de campanha, obteve apenas 18 votos e admitiu formalmente não ter realizado campanha eleitoral efetiva.
A Procuradoria argumenta ainda que “algumas poucas postagens” em redes sociais não seriam suficientes para descaracterizar a fraude reconhecida pelo tribunal.
Sobre o questionamento relacionado ao quórum da sessão de julgamento, o parecer ressalta que a jurisprudência do TSE admite o chamado “quórum possível” em situações de vacância de cargos de juristas, evitando paralisação da prestação jurisdicional eleitoral.
Ao final, o Ministério Público Eleitoral conclui que os embargos possuem caráter meramente protelatório e buscam apenas rediscutir o mérito da decisão já proferida pelo TRE-MA.
Com isso, a Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e rejeição de todos os embargos declaratórios apresentados no caso. (Blog Gláucio Ericeira)

